terça-feira, 26 de junho de 2012

Turma reconhece acordo que previa vales-alimentação diferentes na mesma prestadora de serviços

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que definia valores diferentes de tíquete-alimentação pagos a empregados de uma mesma empresa, em decorrência da diversidade dos tomadores de serviço. Como consequência, o pagamento das diferenças do vale-alimentação foi excluído de condenação imposta à Minas Gerais Administração e Serviços S. A. (MGS) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um servente da MGS que alegou que, entre agosto de 2008 e janeiro de 2010, houve discrepância entre o valor mensal dos tíquetes-alimentação recebido por ele (R$ 117) e por outros empregados da MGS (R$ 234). Em sua defesa, a empresa argumentou que o servente prestava serviços à Fundação Hospitalar de Minas Gerais (FHEMIG), enquanto os empregados utilizados como parâmetro para a reivindicação trabalhavam na sua sede administrativa.
Segundo a empresa, a convenção coletiva de trabalho de 2008 da categoria determinou, para os novos contratos, que as empresas concederiam tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por dia efetivamente trabalhado. Porém, estabelecia que, em função de compromissos contratuais com os tomadores de serviços, os trabalhadores que já recebiam o benefício, seja em valor inferior ou superior ao praticado, continuariam a recebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à elaboração do instrumento.
O pedido do trabalhador para receber as diferenças foi deferido na primeira instância e mantido pelo TRT-MG. Para o Regional, não seria legítima a situação diferenciada entre empregados lotados em locais distintos ou prestando serviços para tomadores diversos, pois isso caracteriza discriminação.
TST
Para a Quarta Turma do TST, que reformou a decisão regional, o entendimento do TRT-MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, destacou ser necessário prestigiar e valorizar a negociação coletiva baseada na boa-fé, como forma de incentivar a solução dos conflitos pelos próprios interessados.
 "O acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição", afirmou a relatora. Sem esquecer que o princípio constitucional da isonomia assegura que todos serão tratados sem nenhuma distinção, a ministra ressaltou não ser vedado aos sindicatos negociar e pacificar conflitos coletivos em busca de vantagens recíprocas.
No caso em questão, no seu entendimento, não haveria como ignorar a norma coletiva, pois a convenção previu que o pagamento do tíquete-alimentação poderia ser feito de forma diferenciada pelas particularidades contratuais estabelecidas com os tomadores de serviços, levando-se em consideração o valor previsto em contrato entre o tomador e a prestadora.
Processo: RR-687-25.2011.5.03.0020
Fonte: www.tst.jus.br

sábado, 23 de junho de 2012

O auxílio creche dos servidores do Poder Judiciário da União e a ilegalidade da Incidência do IR e do custeio

Prezados, boa noite,

Este texto tem a finalidade de demonstrar a ilegalidade da incidência no auxílio creche do imposto de renda e do custeio por parte dos servidores do Poder Judiciário da União.

Tenho diversas açãos neste sentido, algumas com sentença procedente em primeira instância.

Em alguns casos a Fazenda Federal sequer apresentou contestação.

Tanto a Constituição Federal, quanto a CLT aplicada de forma subsidiária determinam a necessidade de se criar creches para crianças de até seis anos de idade.

Tendo em vista que o TRF não cumpre o comando constitucional, instituiu uma bonificação denominada auxílio creche, com a finalidade de custear aos servidores a contratação de uma creche particular.

Nessa linha, tal benefício tem natureza indenizatória, não podendo incidir imposto de renda sobre tais valores.

Na mesma linha, entendo ser ilegal o custeio, uma vez que não há previsão legal para incidir o custeio além de transferir a obrigação do Estado para seu servidor.

A própria natureza indenizatória do benefício demonstra a impossibilidade de se transferir, ainda que em parte, a obrigação para o particular, tendo em vista, repita-se, não existir previsão legal para tal ato.


domingo, 17 de junho de 2012

O adicional de Insalubridade e seu cancelamento

O adicional de insalubridade pode ser defino como uma relação jurídica continuativa. Esta relação jurídica nada mais é do que as sentenças que se projete no tempo, ou seja, sua atuação se prolonga no tempo, podendo se deparar com modificações em circunstância de fato ou direito existente quando de sua prolação.

Consideram-se relações jurídicas continuativas aquelas reguladas por regras jurídicas que projetam no tempo os próprios pressupostos, admitindo variações dos elementos quantitativos e qualificativos. Para dar atuação a tais regras, a sentença atende aos pressupostos do tempo em que foi proferida, sem extinguir a relação jurídica, que continua sujeita a variações dos seus elementos constitutivos. A lei admite a revisão da sentença, embora transitada em julgado, por haver sobrevindo modificação no estado de fato ou de direito, por meio da chamada ação de revisão. A nova sentença não desconhece nem contraria a anterior. Ocorre que toda sentença proferida em tais situações contêm em si a cláusula rebus sic standibus, adaptando-a ao estado de fato e ao direito supervenientes.

Tal relação jurídica continuativa faz coisa julgada formal, isto é, a imutabilidade da decisão dentro do mesmo processo por falta de meios de impugnação possíveis, recursos ordinários ou extraordinários e, sendo assim, proíbe a discussão de questões já decidias na mesma relação processual.

No caso, por se tratar de relação continuada, a mesma não faz coisa julgada material, apenas formal, de modo que sobrevindo, qualquer uma das partes pode pedir revisão do que fora determinado na sentença. Portanto não há necessidade da parte utilizar-se de Ação Rescisória para modificar a sentença, pois frise-se, não há coisa julgada material.


Esse é o disposto no art. 471, I do CPC:

Art. 471.  Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I - se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

Como vemos, o próprio inciso I do art. 471 informa a desnecessidade da Ação Rescisória para modificar a sentença de uma relação continuativa, como é o caso da insalubridade.

O art. 194 da CLT é claro:

Art . 194 - O direito do empregado ao adicional de insalubridade ou de periculosidade cessará com a eliminação do risco à sua saúde ou integridade física, nos termos desta Seção e das normas expedidas pelo Ministério do Trabalho.

Nessa linha, o citado adicional não integra o contrato de trabalho, sendo que, cessando o agente, cessa o direito a sua percepção.

Sendo assim o empregador, mesmo existindo uma sentença judicial pode deixar de pagar o adicional de insalubridade.


É necessário uma nova ação (Ação Revisional) tendo em vista que mesmo para as relações jurídicas continuativa opera-se os efeitos da coisa julgada formal.

O cabimento da ação revisional, a rigor do disposto no art. 471, I, do CPC, pressupõe a existência de relação jurídica continuativa, tal como a caso em tela, bem como a prova da modificação do estado de fato que amparou a sentença anterior, não ensejando ataque à coisa julgada ou à segurança jurídica, quando verificados tais requisitos. A mudança do estado de fato, especificamente quanto ao grau de insalubridade, representa não apenas modificação quanto às atividades prestadas pelo empregado e o local em que se desenvolvem, mas também quanto à noção do que representa labor em condições insalubres e em que grau, conceitos esses técnicos e, portanto, mutáveis a partir da pesquisa científica.


Para que se consiga os efeitos imediatos da medida na Ação Revisional, é necessário que se requeira uma medida em sede de liminar na forma do previsto no artigo 273 e respectivos parágrafos do CPC.

Para que a antecipação dos efeitos da tutela seja deferida é necessário ocorrer a verossimilhança das alegações e o perigo de dano irreparável.

quinta-feira, 7 de junho de 2012

A taxa de assessoramento imobiliário - SATI e sua ilegalidade


É muito comum, quando da aquisição de um imóvel na planta, a construtora/incorporadora cobrar do comprador uma taxa denominada SATI, ATi ou Assessoria Imobiliária.

Essa taxa corresponde a 0,88% do valor do imóvel adquirido e é ILEGAL.

A SATI é imposta ao adquirente do imóvel, sendo justificado pela construtora ou imobiliária alegando custos de assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados.

Essa taxa é ilegal por dois motivos:

1. É custo do negócio e deve ser suportado pelo vendedor (é o mesmo fundamento da ilegalidade da TAC dos financiamentos)

2. O art. 39 do CDC proíbe a venda casada de serviços e produtos.

Sendo assim, não há amparo legal para a citada cobrança. Quem pagou pode pedir a devolução do valor em dobro, nos termos do art. 42 do CPC.

O Judiciário Paulista vem decidindo desta forma:

“Cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - Ausência de informação clara e  precisa sobre o serviço prestado - Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC - Restituição do valor e em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC - Juros de mora desde o desembolso - Não cabimento - Incidência a partir da citação -Art. 405 do Código Civil - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca - PROVIMENTO INTEGRAL AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL AO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 367.321-4/7-00)”

Tive alguns casos assim e foram procedentes. Quem está nesta situação, meu conselho: procure um advogado.

Fausto M. Baldo

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Turma mantém licitude de terceirização em empresa de telefonia

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a um trabalhador terceirizado da Brasil Telecom S.A. que tinha como atividade a programação de equipamentos e conserto de falhas dos equipamentos geradas por reclamações dos clientes. A decisão reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia reconhecido o vínculo com o entendimento de que a contratação através de cooperativa e, depois, por meio de prestadoras de serviços teria ocorrido de forma fraudulenta.

Em seu recurso ao TST, a BrTelecom sustentou que, com base nos artigos 94 e 117 da Lei nº 9.472/97 (Lei Geral das Telecomunicações), a terceirização teria ocorrido de forma lícita, não cabendo, assim, o reconhecimento do vínculo. Segundo o voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, as atividades executadas pelo funcionário eram semelhantes àquelas desenvolvidas pelos instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Para ele, as tarefas, mesmo executadas em benefício exclusivo da empresa de telefonia, estariam restritas à "intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes não se inserindo na atividade fim da tomadora de serviços". Essa circunstância autorizaria a declaração de inexistência de vínculo de emprego entre o funcionário e a Brasil Telecom.

Amparda ainda na Súmula 331, item IV, do TST, a Turma afastou o vínculo, excluindo a concessão de benefícios concedidos aos empregados da empresa de telefonia, mas declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas deferidas ao trabalhador na ação trabalhista. Ficou vencida a ministra Delaíde Miranda Arantes.

domingo, 29 de abril de 2012

Diretor contratado de sociedade anônima não assume riscos do negócio

Prezados, estava muito tempo sem postar em decorrência do trabalho. Agora com as coisas voltando à normalidade, vou dedicar mais tempo ao blog.

Segue uma decisão interessante do TRT de São Paulo:


Em acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto entendeu que o diretor contratado de sociedades anônimas não assume o risco do negócio empresarial.
Iniciando sua decisão, o magistrado afirmou que “a sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado e de natureza mercantil, e o seu capital é dividido em ações, sendo que a responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.”
Passando a expor o dispositivo legal que embasou sua decisão, o desembargador mencionou o artigo 158 e seguintes da Lei nº 6.404/76, que determinam que o administrador não deve ser considerado responsável pelas obrigações contraídas em nome da S/A quando o caso for de regular ato de gestão. Há exceção apenas quando houver culpa ou dolo, ou ainda violação à letra de lei ou ao próprio estatuto social da empresa, casos em que ele responde civilmente pelos eventuais prejuízos causados.
Assim, o diretor que é contratado por uma sociedade anônima não assume o risco do negócio, pois, não tendo ações subscritas ou adquiridas, não se beneficia dos lucros do empreendimento. Consequentemente, não responde pelos seus prejuízos.
A situação ilustrada acima foi a encontrada nos autos analisados pela turma, já que a terceira embargante havia sido contratada como diretora da empresa e teve seu contrato de trabalho rompido 12 anos antes da penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros em execução voltada contra sua ex-empregadora, sociedade anônima.
Em não havendo prova de que a empregada tenha permanecido na empresa após a rescisão, seu agravo de petição foi provido de forma unânime, afastando-se sua responsabilidade e determinando-se a liberação dos valores penhorados de forma irregular.

Proc. 00003245120115020445 – RO

segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Cai exigência de placa de alerta para radar

Os órgãos de trânsito não são mais obrigados a avisar sobre a existência de radares em vias urbanas e rodovias com fiscalização eletrônica. Uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) oficializada anteontem revogou a exigência -em vigor havia mais de cinco anos.

Assim, os radares já podem ser colocados para multar os infratores mesmo onde não houver avisos, segundo entendimento confirmado à Folha pelo inspetor Jerry Dias, chefe da divisão de multas da Polícia Rodoviária Federal e conselheiro do Contran.

A medida tem a aprovação majoritária de especialistas devido ao argumento de que os motoristas têm que respeitar a legislação em todos os lugares -independentemente de saberem se há radar.

"Nos locais onde tem radar e placa avisando, as marcas de frenagem são intensas. Os condutores se viciaram em reduzir a velocidade somente nesses locais", afirma Dias.

Já os defensores do alerta de radar alegam que isso dá mais credibilidade à punição.

A obrigatoriedade das placas de aviso existiu até 2003, quando foi suspensa -voltando a ser exigida em 2006.

O Denatran, responsável pela presidência do Contran e comandado por Júlio Ferraz Arcoverde, não respondeu à Folha. Sua assessoria diz que não havia ninguém ontem para explicar as mudanças.

Em São Paulo, um projeto aprovado na Assembleia Legislativa prevê a obrigatoriedade de placas indicativas de radares a 200 m dos aparelhos. Porém depende de sanção do governador Alckmin (PSDB) -e pode ser contestado pelo argumento de que é competência da União.

PLACA DE VELOCIDADE

Pela resolução do Contran, apesar de as placas de aviso não serem exigidas, os radares não podem ficar escondidos. Para Horácio Augusto Figueira, mestre em engenharia pela USP, eles "não deveriam ser visíveis".

A norma federal também tirou a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias -permitindo fiscalizar em qualquer ponto.

Permite ainda equipamentos móveis mesmo em trechos de rodovias onde não há sinalização da velocidade permitida. A alegação é que os motoristas devem conhecer os limites legais (em rodovias, até 110 km/h para carros). Essa regra, porém, não vale para vias urbanas, onde a sinalização ainda é exigida.


Retirado da Folha de São Paulo
Por
ALENCAR IZIDORO
ANDRÉ MONTEIRO