Segue uma decisão interessante do TRT de São Paulo:
Em
acórdão da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o
desembargador Francisco Ferreira Jorge Neto entendeu que o diretor
contratado de sociedades anônimas não assume o risco do negócio
empresarial.
Iniciando sua decisão, o magistrado afirmou que “a
sociedade anônima é uma pessoa jurídica de direito privado e de
natureza mercantil, e o seu capital é dividido em ações, sendo que a
responsabilidade dos sócios ou acionistas é limitada ao preço de emissão
das ações subscritas ou adquiridas.”
Passando
a expor o dispositivo legal que embasou sua decisão, o desembargador
mencionou o artigo 158 e seguintes da Lei nº 6.404/76, que determinam
que o administrador não deve ser considerado responsável pelas
obrigações contraídas em nome da S/A quando o caso for de regular ato de
gestão. Há exceção apenas quando houver culpa ou dolo, ou ainda
violação à letra de lei ou ao próprio estatuto social da empresa, casos
em que ele responde civilmente pelos eventuais prejuízos causados.
Assim, o
diretor que é contratado por uma sociedade anônima não assume o risco
do negócio, pois, não tendo ações subscritas ou adquiridas, não se
beneficia dos lucros do empreendimento. Consequentemente, não responde
pelos seus prejuízos.
A
situação ilustrada acima foi a encontrada nos autos analisados pela
turma, já que a terceira embargante havia sido contratada como diretora
da empresa e teve seu contrato de trabalho rompido 12 anos antes da
penhora que recaiu sobre seus ativos financeiros em execução voltada
contra sua ex-empregadora, sociedade anônima.
Em
não havendo prova de que a empregada tenha permanecido na empresa após a
rescisão, seu agravo de petição foi provido de forma unânime,
afastando-se sua responsabilidade e determinando-se a liberação dos
valores penhorados de forma irregular.
Proc. 00003245120115020445 – RO