segunda-feira, 30 de maio de 2011

Sentença determina que órgão não pode cobrar por acidente de trabalho

Segue abaixo uma matéria sobre o tema da ação regressiva por parte do INSS nos acidentes de trabalho.
Ressalvo que o posicionamento é minoritário, mas bem fundamentado.
Segue a matéria:


O placar das ações regressivas é extremamente favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas uma empresa paranaense obteve recentemente um importante precedente contra a estratégia adotada pelo órgão para recuperar gastos com benefícios previdenciários.

A juíza Gisele Lemke, da 2a Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia federal, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas.

A nova política de cobrança foi implantada pela ProcuradoriaGeral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) - em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei no 8.213, de 1991- quan do há provas de negligência por parte do empregador. Já foram ajuizadas 1.242 ações, que buscam o ressarcimento de R$ 190 milhões aos cofres públicos.

Antes de propor uma ação, a PGF investiga o acidente de trabalho, o que reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo o chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista (Digetrab), Fernando Maciel. "Estamos com um índice de procedência de 95%", diz o procurador federal.

Ele espera derrubar a sentença favorável ao contribuinte paranaense no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região. "O TRF entende que o SAT não cobre esses riscos extraordinários". Para a juíza Gisele Lemke, no entanto, "o requisito culpa da e m p r e s a" já está incluído no cálculo da contribuição. "A lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa (inclusive os decorrentes de negligência), além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT", diz a magistrada. "A prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim", afirma.

Além de entender que "não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro", a juíza considerou prescrita parte do pedido. Ela aplicou ao caso o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, e não o período de cinco anos do Decreto no 20.910, de 1933, como defende a PGF. "A empresa já paga um seguro. É um absurdo o INSS querer ainda ser ressarcido de um acidente de t r a b a l h o", diz o advogado Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que defende a empresa paranaense.

O INSS, porém, já conquistou precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 5a Turma entenderam que, de acordo com artigo 120 da Lei no 8.213, é cabível ação regressiva "no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho". Com uma jurisprudência desfavorável, várias empresas têm buscado acordos com o INSS. A AGU deve publicar em breve uma portaria que estabelecerá descontos para as empresas que, durante o andamento do processo ou mesmo antes do seu ajuizamento, queiram quitar valores em discussão.
 
Publicada em 30/12/2010 pelo Valor Econômico. Autor: Arthur Rosa De São Paulo

quarta-feira, 25 de maio de 2011

Mudanças em Súmulas, OJs e PN no TST

Recentemente o TST realizou diversas mudanças em Súmulas, OJs e Precedentes Normativos.

Para facilitar análise, fiz um comparativo das alterações das Súmulas do TST, quem tiver interesse me mande um email que eu retorno com a planilha.

A leitura é importante, pois há mudanças relevantes.

Principais mudanças

·         Súmula 291 – Supressão de horas extras;
·         Súmula 369, item II –  Estabilidade de dirigente sindical;
·         Súmula 85, item V – Banco de Horas;
·         Súmula 331, item IV – Terceirização;
·         Súmula Nova - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.   Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.  



SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 


TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

sexta-feira, 20 de maio de 2011

STJ firma entendimento sobre a correção das Poupanças durante os Planos econômicos

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o prazo de decadência para ajuizamento de ações coletivas para que se possa receber expurgos inflacionários decorrentes dos planos econômicos Bresser (1987), Verão (1989), Collor I (1990) e Collor II (1991) é de cinco anos, conforme entendimento já existente no Tribunal sobre a questão. Já o prazo de prescrição para ações individuais referentes ao mesmo tema, passa a ser de vinte anos.

Em seu relatório, o ministro Sidnei Beneti também considerou a legitimidade das instituições financeiras como partes em tais ações. Os índices de correção dos valores das poupanças ficaram definidos da seguinte forma: para os expurgos referentes ao Plano Bresser (junho de 1987), 26,06 %; para o Plano Verão (janeiro de 1989), 42,72 %.

No caso do Plano Collor I, as diferenças variam de acordo com o mês, estabelecidas em 84,32 % (março de 1990), 44,80 % (abril de 1990 / aplicada ao caso que serviu de base para o recurso que cita este plano) e 07,87 % (maio de 1990). Para o Plano Collor II o reajuste ficou em 21,87 % (fevereiro de 1991).

Parâmetros

A decisão foi tomada em julgamento pelos ministros que compõem a Segunda Seção do STJ (responsável pela apreciação de matérias de Direito Privado), de dois recursos que tratam do tema, apreciados conforme a lei dos recursos repetitivos (Lei n° 11.672 / 08, segundo a qual, o resultado passará a valer para todos os processos que tratem do assunto).

Na prática, o voto do relator, ministro Sidnei Beneti, abordou o assunto de forma detalhada em um documento de 66 páginas utilizando como parâmetros os seguintes recursos: o primeiro, interposto pelo banco Abn Amro Real, pediu a reformulação de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT) em favor de uma consumidora e referente aos planos Bresser e Verão. O segundo, interposto pela Caixa Econômica Federal, pediu para mudar decisão do Tribunal Regional Federal da 4° Região, TRF-4, referente aos planos Collor I e Collor II.

Em relação à questão da prescrição dos prazos, o ministro Beneti destacou que existem três modalidades de recursos repetitivos e sua posição seguiu a tese da "consolidação da orientação jurisprudencial do Tribunal". Lembrou, ainda, que levantamento parcial constatou a existência no âmbito do STJ de 1.193 acórdãos e de 20.938 decisões unipessoais (monocráticas) sobre o tema.

O relatório também acaba com dúvidas sobre o índice remuneratório a ser aplicado nas cadernetas de poupança no período do Plano Collor I. O documento destaca que no reajuste dos saldos remanescentes nas cadernetas de poupança (de até 50 mil cruzados novos) deve ser aplicado o BTN-F (Bônus do Tesouro Nacional) e não o IPC (Índice de Preços ao Consumidor).

Bancos

Quando aborda a legitimidade dos bancos, o relatório estabelece que estes devem figurar como partes nas ações ajuizadas, porque o fundamento central da questão é o vínculo jurídico contratual existente entre o depositante da poupança e a instituição financeira.

No tocante à questão dos índices de correção monetária, o ministro incluiu em seu relatório e voto a sugestão de que os bancos passem a operar, para ajudar na resolução de pendências sobre o assunto, com um sistema de recall (aviso aos consumidores) ou a contratação de ombudsman (espécie de ouvidor) para o contato com as pessoas que procurarem as instituições para tirar dúvidas a respeito. E citou, como exemplo, experiências observadas na Alemanha.

A votação não abordou a questão da capitalização destes valores sobre juros remuneratórios, porque este item de discussão não constou em nenhum dos dois recursos.

O voto do relator Sidnei Beneti foi aprovado integralmente pelos ministros da Segunda Seção por oito votos a um. Com a decisão, os ministros negaram provimento ao primeiro recurso, proveniente do Abn Amro Real S/A, e deram parcial provimento ao segundo, interposto pela Caixa Econômica.

Coordenadoria de Editoria e de Imprensado STJ

segunda-feira, 16 de maio de 2011

Justiça do Trabalho é competente para julgamento de diferenças de complementação de previdência privada.

Conforme posicionamento pacífico do Tribunal Superior do Trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar diferenças de complementação de salário decorrentes da previdência privada.

Neste sentido segue abaixo o acórdão do AIRR do Processo TST-AIRR-19917-23.2010.5.04.0000, que tratou sobre o tema:
 

A C Ó R D Ã O
1ª TURMA
VMF/lst/cm/mmc
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Trata-se de ação que objetiva o pagamento de diferenças de complementação de proventos da aposentadoria a ser suportada por entidade de previdência privada, criada e mantida pelo empregador. A competência prevista no art. 114 da Constituição Federal encontra sua essência na relação jurídica material, decorrendo, pois, da natureza da pretensão deduzida em juízo. Se a causa petendi repousa na relação de emprego e essa é a razão na qual se funda a ação, nela residirá, indelevelmente, o elemento delimitador da competência material. A complementação da aposentadoria, assim, traduz típica controvérsia decorrente do contrato de trabalho havido entre o empregado e o empregador. Ainda que o benefício complementar ostente natureza previdenciária, tal não autoriza remeter o processamento e o julgamento dessas questões à Justiça Comum.
Agravo de instrumento desprovido.
                     Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-9200-45.2009.5.04.0821, em que é Agravante FUNDAÇÃO CEEE DE SEGURIDADE SOCIAL - ELETROCEEE e Agravado WILSON DERLI MARQUES ALMIRÃO e COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE D.
                     O 4º Tribunal Regional do Trabalho, em decisão proferida a fls. 514-515, denegou seguimento ao recurso de revista, com base na Súmula nºs 296 e 337 do TST e na ausência de atendimento ao disposto no art. 896 da CLT.
                     Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, fls. 519-524, sustentando, em síntese, que o recurso de revista revela-se admissível por violação de dispositivos de lei e da Constituição Federal, contrariedade a súmula, assim como por divergência jurisprudencial.
                     Não apresentadas contraminuta ou contrarrazões, certidão a fls. 536.
                     Ausente a manifestação do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83 do RITST.
                     É o relatório.
                     V O T O
                     1 - CONHECIMENTO
                     Conheço do agravo de instrumento, porque atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade.
                     2 - MÉRITO
                     2.1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
                     O Tribunal Regional afastou a arguição de incompetência desta Justiça do Trabalho, com base nos fundamentos a seguir transcritos, a fls. 463:
    Nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição da República, com a redação que lhe conferiu a Emenda Constitucional nº 45/2004, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar -as ações oriundas da relação de trabalho-. Portanto, é a origem do litígio (critério material) que estabelece a competência desta Justiça Especial.
    A competência do órgão jurisdicional constitui pressuposto de validade do processo, sendo absoluta na sua dimensão material. Nesse sentido, a natureza da relação jurídica substancial deduzida em juízo determina a distribuição da competência pelo critério objetivo.
    A presente ação trabalhista visa ao pagamento de diferenças de complementação de proventos de aposentadoria. A Justiça do Trabalho possui competência para julgar ação sobre complementação de proventos da aposentadoria, originada da relação de emprego, na esteira de jurisprudência iterativa, e conforme o disposto no artigo 114 da Constituição da República. A complementação de aposentadoria paga ao demandante, ex-empregado da CEEE (que, posteriormente, passou por processo de cisão), decorre da sua associação à ELETROCEEE, primeira ré, previdência criada pelo empregador para assegurar benefícios aos trabalhadores do seu quadro.
    Correta, portanto, a decisão de primeiro grau ao rejeitar a alegação de incompetência material da Justiça do Trabalho, conclusão não afastada pelo teor dos dispositivos legais e constitucionais invocados pelas rés, em especial do art. 202, § 2º, da CRFB/1988.
    Frisa-se que o referido dispositivo apenas define que as contribuições do empregador e os benefícios de entidades de previdência privada não possuem feição salarial e as condições contratuais previstas nos estatutos de tais entidades não integram os contratos de trabalho.
    Pela tese explicitamente adotada na decisão, a matéria encontra-se devidamente prequestionada nos termos do item I da Súmula nº 297 do E. TST, entendendo-se que não há violação aos dispositivos legais e constitucionais invocados nos recursos adesivos das rés.
    Nega-se provimento.
                     A reclamada apontou violação do art. 114 e 202, § 2º, da Carta Magna e divergência jurisprudencial.
                     Dispõe o art. 114 da Constituição Federal que cabe à Justiça do Trabalho julgar (redação anterior à Emenda Constitucional nº 45, vigente à época dos fatos): outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
                     Depreende-se do excerto transcrito que a Constituição da República confere a esta Justiça Especial competência para julgar outras controvérsias oriundas das relações de trabalho, não se limitando àquelas decorrentes do contrato de emprego.
                     Sucede que, na hipótese dos autos, em que a empregadora Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE cria entidade com o fim de prestar complementação de aposentadoria a seus empregados, revela-se insuscetível de questionamento a ausência de ofensa aos dispositivos invocados, já que a filiação do recorrido à mencionada entidade decorre, diretamente, da relação de emprego firmada com sua empregadora.
                     Outro não é o entendimento deste Tribunal, conforme demonstram os seguintes precedentes:
    RECURSO DE REVISTA. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO (alegação de violação dos artigos 114 e 202, § 2º, da CF/88, e divergência). Inegável o fato de que os títulos postulados nesta reclamação são instituídos e mantidos em função da existência ou não, da relação de trabalho, conquanto se destine à entidade de previdência privada. É de se reconhecer que a controvérsia decorre, efetivamente, do contrato laboral. Significa dizer que restou demonstrado estar a causa de pedir intimamente ligada ao vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, pressuposto que define a legitimidade passiva do reclamado, para figurar no feito. A interpretação sistemática da Carta Magna, portanto, leva à conclusão de que permanecem ilesos os artigos 114 e 202, § 2º, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. (TST-RR-770.341/2001.0, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. Renato de Paiva Lacerda, DJ de 2/6/2006)
    RECURSO DE REVISTA DO BANDEPREVE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da Justiça do Trabalho é fixada pela natureza do pedido deduzido em Juízo. No caso dos autos, trata-se de pedido de complementação de aposentadoria, horas extras, gratificação de chefia, incorporação da ajuda-alimentação no salário do Autor e honorários advocatícios. Assim, a causa de pedir assenta-se na relação de emprego havida entre o Reclamante e o Bandepe, pelo que a solução da lide exige necessariamente o exame dos institutos do Direito do Trabalho. Esta Justiça Especializada é a competente, nos termos do art. 114 da Constituição Federal de 1988. (TST-RR-613830/1999.1, Ac. 2ª Turma, Rel. Min. José Simpliciano Fontes de F. Fernandes, DJ de 3/6/2005) 
    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA RATIONE MATERIAE DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Dispõe o caput do artigo 114 da Constituição Federal que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. A controvérsia estabelecida nos autos diz respeito a pedido de complementação dos proventos de aposentadoria devida por entidade de previdência privada - in casu, BANDEPREVE - Bandepe Previdência Social, que, por sua vez, foi instituída pelo Banco do Estado de Pernambuco S.A. - BANDEPE, que se obrigou, mediante contrato de trabalho, a complementar, por interposta pessoa, os proventos de aposentadoria. Sendo assim, não há como se afastar a competência ratione materiae da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a presente ação, a teor do que dispõe o artigo 114 da Constituição de 1988. (Proc. TST-RR-619.706/2000.0, Ac. 1ª Turma, Rel. Min. Emmanoel Pereira, DJ de 22/4/2005) 
    RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A controvérsia estabelecida na presente Reclamação Trabalhista, relativa à complementação de aposentadoria, guarda relação direta com o contrato de trabalho, na medida em que a Fundação Reclamada foi instituída e é mantida pelo empregador, com o fito de suplementar os benefícios a que tinham direito os seus ex-empregados. A postulação decorre do contrato de trabalho e, como tal, a sua apreciação pela Justiça Trabalhista encontra amparo no art. 114 da Constituição Federal. (Proc. TST-RR-520727/1998.0, Ac. 1ª Turma, Juíza Convocada Maria de Assis Calsing, DJ de 6/8/2004) 
    COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Quando o direito a diferenças de complementação de aposentadoria decorre de parcelas relativas ao extinto contrato de trabalho, a Justiça do Trabalho é competente para julgar a demanda, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, mormente quando acionado conjuntamente o Banco patrocinador da entidade de Previdência Privada. (Proc. TST-RR-549003/99.7, Ac. 4ª Turma, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ de 1º/8/2003)
                     Nessa esteira, a conclusão da Corte Regional é consonante com a jurisprudência desta Corte Superior, razão pela qual o apelo esbarra nos termos da Súmula nº 333 do TST.
                     Nego provimento.
                     2.2 - PRESCRIÇÃO
                     Eis o teor do acórdão regional a fls. 462-464:
    A segunda ré se volta contra a decisão de origem articulando que a presente ação foi ajuizada mais de dez anos após a extinção do contrato de trabalho (30/6/1997). Invoca a Súmula 326 do TST, a qual pretende ver aplicada.
    A primeira ré, por sua vez, articulando argumentos semelhantes aos aventados pela segunda ré, invoca o artigo 7º, inciso XXIX da CRFB; as Súmulas 294 e 326, ambas do TST; o artigo 75 da Lei Complementar nº 109 e busca a declaração da prescrição total do direito de ação do autor, a fim de que o processo seja extinto, com resolução do mérito, forte no artigo 269, inciso IV do CPC.
    Ainda sem razão.
    Considera-se que o art. 7º, inciso XXIX, da CRFB/1988 deve ser aplicado de forma peculiar em casos como o sub judice, porque o direito à complementação de aposentadoria nasce após a extinção do contrato de trabalho, permanecendo intacto. Pelo critério da actio nata, a prescrição somente inicia seu curso no instante em que nasce a ação, em sentido material, para o titular do direito. Em outras palavras, antes do surgimento da possibilidade de se exigir do devedor o quanto devido, não há falar em início do lapso prescricional.
    No hipótese vertente, a presente demanda tem por objeto o pagamento de diferenças de complementação definitiva de aposentadoria, a qual somente passou a ser recebida em 30/3/2007 (fl. 167). Portanto, antes dessa data, sequer iniciou a contagem do prazo prescricional.
    Ademais, a prescrição aplicável a diferenças de aposentadoria consiste na qüinqüenal, porquanto as parcelas são de trato sucessivo, renovando-se mensalmente, assim como a lesão ao direito do autor. As parcelas prescrevem, mas não o direito de questionar se a complementação está sendo paga adequadamente. Logo, não se está diante de hipótese de aplicação da Súmula 326 do TST, que cuida da complementação de aposentadoria jamais paga.
    Tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria, a prescrição incidente corresponde à parcial, jamais atingindo o direito de ação, mas tão-somente as parcelas anteriores ao qüinqüênio. Como bem referido na sentença, incide ao caso o disposto na Súmula 327 do TST, com a redação conferida pela Resolução 121/2003, de 21.11.2003, in verbis:
    COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
    (grifou-se)
    Refira-se que se apresenta equivocada a interpretação da primeira ré em relação à Súmula nº 327 do E. TST, porquanto essa refere expressamente que a prescrição aplicável ao caso é a qüinqüenal, atingindo as parcelas anteriores ao qüinqüênio, e não ao biênio.
    Também não há falar em pronunciamento da prescrição qüinqüenal. O objeto da presente ação trabalhista consiste em diferenças de complementação definitiva de aposentadoria, em prestações vencidas a partir de 30/3/2007. Assim, considerando o ajuizamento da ação em 19/9/2009, as parcelas postuladas encontram-se integralmente dentro do qüinqüênio legal. 
    Pela tese explícita adotada na presente decisão, entendem-se pré-questionados os dispositivos legais e constitucionais assim como as súmulas de jurisprudência invocadas no apelo das recorrentes, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 118 da SDI-1 do E. TST.
    Nega-se provimento.
                     A reclamada apontou contrariedade à Súmula nº 326 do TST e violação do art. 7º, XXIX, da Carta Magna e divergência jurisprudencial. Alega que se discute pretensões de complementação de aposentadoria decorrentes de norma regulamentar, incidindo a prescrição total, pois trata-se de ato único. Afirma que pelo entendimento de que o prazo prescricional tem início com a ciência da lesão pelo trabalhador, a pretensão do autor está flagrantemente prescrita, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal
                     Diante dos aspectos fáticos delineados pela Turma Regional, de que o objeto da presente ação trabalhista consiste em diferenças de complementação definitiva de aposentadoria, em prestações vencidas a partir de 30/3/2007 e que o ajuizamento da ação ocorreu em 19/9/2009, salvo o reexame de fatos e provas, procedimento incabível nesta instância superior, a teor da Súmula nº 126 do TST, não é possível visualizar ofensa direta à literalidade do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
                     Ademais, tratando-se de diferenças de complementação de aposentadoria oriundas de norma regulamentar, a prescrição incidente sobre a pretensão formulada em juízo afigura-se parcial, ainda que a reclamação trabalhista tenha sido ajuizada após o biênio previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, nos termos da Súmula nº 327 do TST, de seguinte teor:
    Complementação dos proventos de aposentadoria. Diferença. Prescrição parcial - Nova redação - Res. 121/2003, DJ 21.11.2003 Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao qüinqüênio.
                     Nego provimento.
                     2.2 - APOSENTADORIA - COMPLEMENTAÇÃO - FONTE DE CUSTEIO - RESERVA MATEMÁTICA
                     Eis o teor do acórdão regional a fls.465-468 :
    O autor se volta contra a decisão de primeiro grau argumentando ser aplicável ao caso dos autos o Regulamento de 1979, da ELETROCEEE. Invoca as Súmulas 51 e 288 do E. TST e os artigos 444 e 468 da CLT e articula que a norma a ser aplicada é aquela vigente quando da admissão do empregado. Ilustra sua tese com jurisprudência. Segue articulando que fora admitido na segunda ré em 08/5/1974, razão pela qual o regulamento aplicável seria o de 1979 e que as alterações supervenientes somente lhe aproveitariam naquilo que fosse mais benéfico, nos termos do artigo 17 da Lei Complementar nº 109/2001; do artigo 5º, inciso XXXVI da CRFB e do artigo 468 da CLT. Ainda, afirma que o Regulamento de 1979 conforta o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria uma vez que determina que o salário-real-de-contribuição seja reajustado nas mesmas épocas e com os mesmos índices estipulados para os benefícios da Previdência Social, nos termos do art. 14, § 2º. Ilustra sua tese com jurisprudência e busca a reforma.
    Analisa-se.
    Na sentença, a julgadora anterior entendeu inaplicável à espécie o Regulamento de 1979 pois o autor se aposentou pelo INSS em 13/3/1997, logrando êxito em satisfazer os requisitos para receber a complementação de aposentadoria pela Fundação ELETROCEEE somente em 30/3/2007, articulando (fl. 380):
    A complementação definitiva é apontada pelos documentos de fls. 19, 166 e 168 e foi concedida a partir de 30.03.2007 quando implementou os requisitos necessários para essa frente à reclamada - e foi adotada a seguinte fórmula: 1) apuração da média dos últimos 36 salários-reais-de-contribuição anteriores à concessão definitiva do benefício; 2) média dos últimos 36 salários-de-contribuição junto ao INSS; 3) subtração do primeiro em relação ao segundo.
    A aposentadoria suplementar, muitos anos antes de implementar os requisitos para o recebimento da aposentadoria definitiva (no caso, quase dez anos), foi criada mediante normas coletivas, e os trabalhadores voluntariamente aderiram ao Plano, tanto é que em várias demandas examinadas sobre o mesmo tema, não houve qualquer menção de coação, tão-pouco no presente caso. Vale dizer, a opção pelo desligamento antecipado foi de livre vontade, e com plena ciência das normas que regulamentavam a matéria. As normas coletivas explicitaram, detalhadamente, o tema da suplementação e complementação de aposentadoria, e, portanto, esta norma passou a regular o tema.
    No que tange ao cálculo da complementação da aposentadoria, anotou que:
    (...) para cálculo do benefício de complementação de proventos, o salário-real-de-benefício é o valor correspondente à média dos últimos 36 meses anteriores ao benefício, devidamente corrigidos (art. 15 do Regulamento de 1995), critério este adotado pela reclamada e, sem dúvida, mais benéfico do que o previsto no artigo 15 do Regulamento de 1979, que previa a correção apenas dos 24 primeiros meses. Desta sorte, o cálculo do valor do benefício postulado tem como base a média dos últimos 36 meses, sendo que, no caso do reclamante, este período é correspondente a março de 2004 a fevereiro de 2007 (fl. 19).
    A sentença merece reforma.
    Entende-se que, em virtude de ter sido o trabalhador admitido em 08/5/1974, as regras do Regulamento de 1979 aderiram ao seu patrimônio jurídico, só podendo ser modificadas por normas mais benéficas, em função do disposto nos artigos 444 e 468 da CLT, a seguir transcritos:
    ................................................................................................................
    O entendimento ora esposado encontra-se pacificado nas Súmulas 51, I, e 288 do TST, segundo as quais -as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento-, e -a complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data de admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito-.
    Assim, por força do acordo de vontade das partes e do disposto nos artigos citados, o direito à complementação de aposentadoria vinculou-se ao contrato de trabalho que o trabalhador manteve com a fundadora/patrocinadora da primeira ré, traduzindo-se em norma benéfica decorrente desse pacto.
    Não se ignora que o § 2º do art. 202 da Constituição da República, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20 de 1998, dispõe que -as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei-.
    Essa regra, todavia, não diz respeito à relação em apreço, na qual é impossível desvincular a complementação de aposentadoria do contrato de trabalho mantido entre o demandante e sua empregadora (CEEE), e assim afastar a incidência do princípio da condição mais benéfica. De fato, a relação entre o autor e a fundação ré não pode ser analisada isoladamente. É imperativo ponderar que a ré, antes de uma simples entidade fechada de previdência complementar, é uma extensão (longa manus) da empregadora do demandante, criada por esta com o objetivo de propiciar a complementação de benefícios previdenciários aos seus empregados, embora com personalidade jurídica própria.
    Não por outro motivo, o parágrafo único do art. 8º do Estatuto da ré previu que -a Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE, na qualidade de Instituidora, bem como os demais membros patrocinadores, respondem, subsidiária e solidariamente, pelas obrigações contraídas pela ELETROCEEE com os participantes e beneficiários- (fl. 24).
    É certo, por isso, que se cuida de complementação de aposentadoria decorrente do contrato de trabalho, conclusão que não é afastada pela facultatividade da adesão dos empregados aos planos de benefícios.
    No caso em apreço, tendo o demandante ingressado nos quadros da Companhia Estadual de Energia Elétrica (CEEE) em 08/5/1974, aplica-se-lhe o Regulamento de 1979, observadas as alterações posteriores, desde que mais vantajosas, tendo em vista o Princípio da Condição mais Benéfica, o qual informa o direito adquirido (CRFB, art. 5º, XXXVI).
    É nesse sentido que deve ser interpretado o § 3º da Cláusula 25ª do Processo TRT nº RVDC 96.034611-2, segundo a qual, -cumpridas as carências e demais requisitos para fruição do benefício junto à Fundação, o valor desta complementação será imediatamente recalculado de conformidade com as disposições estatutárias e regulamentares da ELETROCEEE, considerado o disposto no parágrafo anterior-.
    Nesse panorama, o fato de o autor haver se aposentado diante da autarquia previdenciária em 13/3/1997 e ter implementado os requisitos para receber a complementação de aposentadoria da Fundação ré somente em 30/3/2007 não afasta o seu direito de requerer a aplicação das regras contidas no regramento por ele invocado (Reg. de 1979).
    A regra do art. 14, § 2º, do Regulamento de 1979, por sua vez, dispõe que:
    Para os participantes que, desvinculados do patrocinador, conservem a condição de participantes na forma do Artigo 6º, o salário-real-de-contribuição será o último pelo qual contribuíram, enquanto empregados do patrocinador, corrigido nas mesmas épocas e bases dos aumentos dos benefícios coletivos da Previdência Social.
    Cotejando os índices de reajuste considerados pela Fundação ré (fl. 157) com aqueles cuja aplicação é requerida pelo autor (fl. 355-verso), resta evidente que o critério estipulado no Regulamento de 1979 é mais benéfico, devendo prevalecer.
    Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso ordinário do demandante, para condenar as rés ao pagamento das diferenças da complementação de aposentadoria pela observância do critério de reajuste do valor inicial do salário-real-de-contribuição de manutenção previsto no artigo 14, § 2º, do Regulamento de 1979, em parcelas vencidas, desde 30/3/2007, e vincendas, acrescidas de juros de mora e correção monetária, na forma da lei.
    É certo que os empregados têm responsabilidade pelo custeio do plano previdenciário, a qual se limita aos descontos regulamentares em sua quota participativa.
    No caso concreto, contudo, a condenação está limitada ao pagamento de diferenças de Complementação de Aposentadoria pela observância dos corretos índices de reajustes, devendo ser levado em conta que o autor já contribuiu para tanto, não tendo ocorrido acréscimo na remuneração a justificar os descontos pretendidos, mas, tão-somente, a modificação da forma de reajuste da Complementação da Aposentadoria. Não há falar, portanto, em autorização de descontos previdenciários privados.
    Por fim, razão da tese explícita ora adotada por este Colegiado, consideram-se pré-questionados os dispositivos legai
                     A reclamada, em seu recurso de revista, sustentou violação dos arts. 5º, II, XXXVI e 195, § 5º, e 202, § 2º, da Constituição Federal; 6º, 17 e 37 da Lei Complementar nº 109/01; Alega que o regulamento vigente em 30/06/1997 era o aprovado em 15/07/1994, sendo este o regramento aplicável para o cálculo e reajuste do salário-real-de-contribuição.
                     Quanto ao art. 5º, II, XXXVI da Carta Magna, sucede que eventual afronta ao seu teor, caso existente, afigurar-se-ia reflexa, porquanto necessária a interpretação da legislação infraconstitucional pertinente à fonte de custeio da complementação de aposentadoria.
                     Quanto ao art. 195, § 5º, da Carta Magna e à Lei nº 6.435/77, percebe-se que tratam de questão diversa da discutida nos autos, qual seja, a existência e base de cálculo de diferenças na complementação de aposentadoria por invalidez.
                     O dispositivo constitucional atesta que nenhum benefício ou serviço da seguridade social pública será criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio, e a disposição legal exige a quitação da mensalidade antes da ocorrência do fato gerador, não tratando nenhum deles da base de cálculo da complementação em exame.
                     Logo, é evidente a dissociação dos preceitos constitucional e legal com a hipótese dos autos, sendo impossível concluir pela sua afronta direta. Intactos o art. 195, § 5º, da Carta Política e a Lei nº 6.435/77.
                     Em relação aos demais dispositivos invocados, constata-se que não se coadunam com a matéria debatida e decidida pelo Tribunal Regional, qual seja, a interpretação de norma interna da empresa.
                     Com efeito, a decisão regional encontra-se em conformidade com a Súmula nº 288 do TST, de seguinte teor:
    ...............................................................................................................
    Complementação dos proventos da aposentadoria A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.
                     Desse modo, o apelo encontra óbice intransponível no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST.
                     Nego provimento ao agravo de instrumento.
                     ISTO POSTO
                     ACORDAM os Ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.
                  

quarta-feira, 4 de maio de 2011

As taxas indevidas cobradas em empréstimos e financiamentos (de veículos e imóveis)


Comumente chamada de TAC (taxa de abertura de crédito), é prática comum de bancos e financeiras, repassar aos clientes (consumidores) o custo de avaliação e cobranças em empréstimos e financiamentos bancários.

A TAC vem discriminada em contrato com diversos nomes, como abertura de crédito, avaliação de cadastros, etc. A TAC cobre os custos com a consulta ao cadastro de devedores inadimplentes contratado pelo banco, a análise cadastral propriamente dita da elaboração do contrato e a coleta de sua assinatura. Logo concluímos que são despesas inerentes ao negócio, feitas no interesse exclusivo do banco, e tal prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

No mesmo raciocínio podemos enquadrar a taxa de emissão de boleto bancário (aquela que vem discriminada na parcela pela emissão do boleto de pagamento).

O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, além de estipular normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor, de acordo com o art. 6º, inciso IV, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Tendo em vista a ilicitude de ambas as cobranças, o Poder Judiciário tem vetado tal prática, determinando a devolução em dobro dos valores cobrados do consumidor.

Sendo assim, não importa qual o serviço prestado pelo banco ou financeira, seja empréstimo ou financiamento de bens, veículos ou imóveis, caso haja a incidência dessas taxas, as mesmas serão ilegais, mesmo que exista previsão contratual.

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Este é meu post mais visualizado. Resolvi então contar minha experiência sobre o assunto. A questão é pacífica nos Juizados aqui em São Paulo, ou tem acordo ou julgamento procedente.

Vale a pena tentar.