quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Contagem do novo aviso prévio

Após a vigência da Lei 12.506/2011 comecei a ser questionado a respeito do cálculo do aviso prévido do empregado, quando o mesmo pede demissão da empresa.

Entendo que o art. 1º da citada Lei é claro no sentido dela somente ser aplicado ao benefício dos empregados, não valendo a proporcionalidade para o aviso prévio quando concedido do empregado para o empregado:

"Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

Sendo assim, temos o seguinte quadro:

Aviso prévio concedido da empresa para os empregados - de 30 até 90 dias.
Aviso prévio concedido pelo empregado para a empresa - 30 dias.

Outra questão importante, que vem sendo noticiada seria quanto a suposta retroatividade da lei para beneficiar os funcionários que foram demitidos antes da vigência da Lei 12.506/2011.

Entendo impossível a retroatividade da lei, salvo em matéria penal.

Nossa Constituição Federal é clara no sentido de se preservar a segurança jurídica nas relações privadas, e não vejo motivos para o direito do trabalho ser diferente.

Sendo assim, a regra é da irretroatividade da lei, produzindo apenas efeitos apenas para atos futuros.
A base disso é o art. 5, inciso XXXVI da Constituição: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

A CF/88, quando adimite a exceção, é expressa, somente em matéria pena que se admite a retroatividade da lei: "art 5, inciso XL da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso Prévio foi finalmente regulamentado

Foi publicado no D.O.U de hoje a lei que regulamenta a concessão do aviso prévio. A lei concede até 60 dias a mais do comumente é fornecido pelas empresa.

Segue a lei:

Lei nº 12.506, de 11.10.2011 - DOU 1 de 13.10.2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams