terça-feira, 21 de junho de 2011

Formas de abonos na posentadoria por invalidez.



Acredito que pouca gente saiba de duas possibilidades de uma forma de “abono” aos benefícios de aposentadoria por invalidez.

O primeiro abono é um acréscimo de 25% do valor da aposentadoria. Esse acréscimo é devido para aquele segurado que necessita de cuidados PERMANENTES de terceiros, nos termos do art. 45 da lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Sendo assim, o abono de 25% é devido a todo o segurado que goze a aposentadoria por invalidez e necessita de cuidados de terceiros. O cuidado necessita ser permanente. O abono visa propiciar o pagamento destes cuidados.

O abono não se limita ao teto do benefício e será sempre reajustado.

Por fim o abono não se incorpora à pensão originada pela aposentadoria por invalidez.

O outro “abono” existente ocorre quando da alta do segurado, pela cessação da aposentadoria por invalidez. É necessário que a aposentadoria tenha perdurado por mais de 05 anos, ou a recuperação do segurado seja parcial.

Independente do enquadramento, existe uma espécie de abono, progressivo, independente da remuneração do retorno às atividades:

·        Durante os 06 primeiros meses: 100% do valor do benefício;
·        Entre o 07º até o 12º mês: 50% do valor do benefício;
·        Entre o 13º até 18º mês: 25% do valor do benefício.

O pagamento deveria ser automático pela agência do INSS na mesma conta em que o segurado recebia o benefício.

Caso algum segura que preencha os requisitos de algum dos abonos e não recebeu, basta procurar a justiça para reaver os valores.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Da ilegalidade da ação regressiva do INSS para reaver gastos com benefícios acidentários


A ação de regresso prevista no Art. 120 da Lei 8.212/91 é aquela destina ao INSS reaver aos cofres públicos os valores gastos com os segurados a título de benefícios acidentários.

Sem entrar no mérito do dolo ou culpa do empregador no acidente de trabalho ou mesmo na constitucionalidade da constribuição, vejo o procedimento adotado pela Autarquia Federal como ilegal para as empresas que recolhem regularmente as contribuições do SAT/RAT.

Pois bem, o SAT está previsto no inciso II da Lei 8.212/91, com a seguinte redação:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:”

Como vemos, o SAT  é uma contribuição social obrigatória, destinada ao custeio, dentre outros, dos benefícios que geram incapacidade laborativa.

A contribuição para o SAT, é sabido, por expressa disposição legal (art. 22, II, "a" a "c", Lei n.º 8.212/1991), que o critério diferenciador das alíquotas a serem aplicadas depende do grau de risco da atividade econômica principal explorada pela empresa. Por conseguinte, é razoável que, para financiar os benefícios acidentários, contribuam mais aquelas empresas que desenvolvam atividades econômicas desencadeadoras, potencialmente, de uma maior quantidade de acidentes de trabalho e, por conseqüência, de uma maior quantidade de atendimentos pela rede pública de saúde e de uma maior concessão de benefícios acidentários.

A partir de janeiro de 2010, os percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, através da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que nada mais é do que um multiplicador variável a ser aplicado às alíquotas do SAT/RAT por subclasse econômica, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Será anual e baseado nos registros de acidentalidade e doenças profissionais dos últimos dois anos.

Esta nova metodologia ira conceder redução à metade da alíquota para as empresas que registrarem queda nos acidentes e doenças ocupacionais ou, majorá-la até o dobro, para aquelas que apresentarem maior número de acidentes doenças ocupacionais, demonstrando o caráter de seguro da contribuição social.

Assim, seguindo essa linha, o INSS não teria fundamento jurídico para cobrar os valores despendidos com o acidentado, uma vez que as empresas já custeiam, previamente, as despesas decorrente do acidente de trabalho ocorrido por culpa da mesma.

Nessa linha trás Raimundo Simão de Melo:

O SAT, que tem base no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal, destina-se a cobrir os prejuízos causados de natureza salarial-alimentar sofridos pelas vítimas de acidente de trabalho, mediante responsabilidade objeiva, de natureza social” (Ação Acidentária na Justiça do Trabalho, LTr, abril de 2011, pág. 54)

A própria legislação do tema determina que o SAT, devidamente calculado conforme as normas do RAT, tem a finalidade de financiamento do seguro, afastando assim a tese da Autarquia Federal de que o fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao SAT (seguro de acidente do trabalho), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Ora, o requisito da culpa da empresa já está incluído no cálculo da contribuição.

A lei 8212/91 considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa, decorrentes ou não de negligência, além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT. Prevalecer a idéia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim, sem, entretanto haver lei que crie tal obrigação.

Por fim, a ação de regresso do INSS só é cabível quando o Empregador não realiza o recolhimento das contribuições ou realiza de forma fraudulenta.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Município devolverá R$ 22 a servidora que acompanhou filho ao médico

Antes de entrar na matéria descrita no título, queria traçar um comentário sobre o tema. É um grande absurdo um ente da federação, utilizar toda a máquina para recorrer ao TST por causa de uma condenação de R$ 22,00. Isso mesmo vinte e dois reais.


No caso acredito que foi gasto muito mais recursos públicos para a administração do processo do que com o valor da condenação. 


Isso é um exemplo típico que demonstra o porquê da saturação do Poder Judiciário.


Município devolverá R$ 22 a servidora que acompanhou filho ao médico

O município de Esteio, no Rio Grande do Sul, terá que devolver R$ 22,12 a uma servidora por ter descontado de seu salário os dias em que ela faltou ao serviço para acompanhar o filho menor de idade em uma consulta médica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao não conhecer do recurso de revista do município quanto a esse tema, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou o desconto ilegal.

A discussão começou após a edição da Lei Municipal n° 4.529/08, segundo a qual “os servidores públicos municipais da administração direta e autárquica que possuírem filhos, inclusive adotivos, poderão ter abonada falta ao serviço, quando necessitarem se deslocar para atendimento médico, acompanhando os filhos menores até 13 anos completos”. A servidora, admitida em maio de 2006 com salário de R$ 597, reclamou na Justiça do Trabalho os descontos efetuados em seu contracheque em agosto de 2008, com base na lei municipal. Ela teve mais de uma falta em razão de doença de seu filho de um ano de idade, e com isso perdeu também o direito ao triênio. Ao requerer a devolução dos valores e o direito ao triênio, apontou violação à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Vara do Trabalho de Esteio julgou contrariamente à pretensão da trabalhadora. Para a juíza, a lei facultou o abono da falta, cabendo ao superior hierárquico avaliar o caso concreto. “O abono de uma falta por ano é um benefício, além do que a legislação trabalhista prevê”, disse a julgadora, concluindo que “os atestados médico podem justificar, mas não abonar a falta que tem que ser compensada para não ser descontada”.

A servidora recorreu, com sucesso, ao TRT/RS. De acordo com o colegiado, a expressão “falta”, no singular, contida na referida lei municipal, não significa que somente uma falta poderia ser abonada, na medida em que expressamente não consigna tal limite. Para o Regional, a intenção do legislador foi favorecer o atendimento ao menor cuja saúde estivesse debilitada, propiciando o seu acompanhamento pelos pais.”Necessitando a criança de amparo médico por lapso de tempo superior a um dia, não haveria razão para limitar o abono de faltas a este lapso, porquanto, desta sorte, seria inócuo o amparo ao menor”, destacou o acórdão.

Para o TRT, a limitação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente. O município foi condenado a devolver o valor descontado e a considerar as faltas como justificadas para fins de cálculo do triênio. O município recorreu, então, ao TST.

O recurso de revista não foi conhecido quanto a esse tema. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a parte recorrente não comprovou que a decisão do TRT contrariou a legislação vigente ou divergiu da jurisprudência do TST ou de outros julgados regionais, estando o recurso, portanto, desfundamentado.

Fonte: TST

Processo: RR - 15800-53.2009.5.04.0281

quinta-feira, 2 de junho de 2011

DESAPOSENTAÇÃO - Cada vez mais procurada, desaposentação está nas mãos do Supremo

Por Luciana Cristo

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem nas mãos o poder de decidir sobre um pesado impacto que os cofres da Previdência Social podem sofrer nos próximos anos. Além dos gargalos já conhecidos do sistema, nos últimos anos uma nova situação começou a ganhar corpo: a desaposentação

Assunto ainda desconhecido de muitos, a desaposentação tem sido a opção de muitos trabalhadores que, por exemplo, já se aposentaram proporcionalmente – aceitando uma renda menor para isso - e continuaram trabalhando (recebendo o salário e também a aposentadoria). Depois de cumprir integralmente os 35 anos de serviço obrigatório e avaliar que está ganhando pouco, perto do que poderia ganhar, o trabalhador tem o direito de abrir um processo judicial para rever a questão.

“Como o servidor se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo, ele fechou um novo período aquisitivo para fins de aposentadoria, tendo direito a uma nova aposentadoria, a integral. Na Justiça, o contribuinte pode renunciar a proporcional e solicitar a integral”, explica a advogada paranaense Melissa Folmann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Outra opção de desaposentação é pedir a mudança da modalidade de aposentadoria, de tempo de contribuição para uma aposentadoria por idade.

Um dos aposentados que aguarda a decisão do STF é o cartorário Santo Nelson Prencival, de Curitiba. “Eu tinha 35 anos de contribuição, mas cinco anos foram desconsiderados. Por isso, me aposentei com 30 anos de serviço, mas nem cheguei a rescindir o contrato, porque continuei trabalhando. Na época, a aposentadoria era de R$ 800,00”, conta Prencival.

Como o valor era pequeno, o servidor continuou no emprego. Hoje, a aposentadoria que ele recebe é de R$ 1.200,00. “Com a ação, minha aposentadoria pode passar para R$ 3.600,00. Aí sim posso parar de trabalhar”, diz o trabalhador.

Mas não há um consenso jurídico sobre a questão. Na primeira instância da Justiça, os juízes dão direito à desaposentação, com a condição de que o contribuinte devolva todo o valor que recebeu enquanto estava aposentado proporcionalmente. A posição é corroborada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, do qual o Paraná faz parte.

A decisão muda quando o trabalhador recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem determinado que não é preciso devolver os valores. “Hoje, quem entrou com a desaposentação necessariamente tem que ir a Brasília, se não vai ser obrigado a devolver o valor da aposentadoria que recebeu ”, diz a advogada.

Até o ano passado, quem entrava com o pedido da desaposentação obtinha o benefício quando o processo chegava ao STJ. No entanto, tudo ficou suspenso em outubro de 2010, quando uma decisão preliminar do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o julgamento de todas as ações de desaposentação fossem suspensas até que a questão seja julgada pelo órgão, que deve clarear esse terreno.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello deu o primeiro voto a favor da desaposentação sem devolução dos valores recebidos. Então, o ministro José Antônio Dias Toffoli pediu vistas do processo. “Hoje, não se pode garantir para uma pessoa que vai entrar com ação de desaposentação que ela vai ganhar, porque tudo está na mão do STF”, alerta Folmann.

Como ainda há divergências jurídicas de interpretação sobre a desaposentação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem uma posição oficial sobre o tema.

Fonte:  http://oestadodoparana.pron.com.br/economia/noticias/8099/


Tenho um bom modelo de inicial para essa tese de desaposentação, fundamentada com a não devolução dos valores recebidos, conforme a jurisprudência do STJ e afastando a prescrição.


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