A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho negou o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego a um
trabalhador terceirizado da Brasil Telecom S.A. que tinha como atividade
a programação de equipamentos e conserto de falhas dos equipamentos
geradas por reclamações dos clientes. A decisão reformou o entendimento
do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que havia reconhecido
o vínculo com o entendimento de que a contratação através de
cooperativa e, depois, por meio de prestadoras de serviços teria
ocorrido de forma fraudulenta.
Em seu recurso ao TST, a BrTelecom sustentou que, com base nos artigos 94 e 117 da Lei nº 9.472/97
(Lei Geral das Telecomunicações), a terceirização teria ocorrido de
forma lícita, não cabendo, assim, o reconhecimento do vínculo. Segundo o
voto do relator, ministro Pedro Paulo Manus, as atividades executadas
pelo funcionário eram semelhantes àquelas desenvolvidas pelos
instaladores e reparadores de linhas telefônicas. Para ele, as tarefas,
mesmo executadas em benefício exclusivo da empresa de telefonia,
estariam restritas à "intermediação da comunicação entre a empresa de
telefonia e os clientes não se inserindo na atividade fim da tomadora de
serviços". Essa circunstância autorizaria a declaração de inexistência
de vínculo de emprego entre o funcionário e a Brasil Telecom.
Amparda ainda na Súmula 331,
item IV, do TST, a Turma afastou o vínculo, excluindo a concessão de
benefícios concedidos aos empregados da empresa de telefonia, mas
declarou sua responsabilidade subsidiária pelo pagamento das parcelas
deferidas ao trabalhador na ação trabalhista. Ficou vencida a ministra
Delaíde Miranda Arantes.
Processo: RR-113100-24.2007.5.09.0094