segunda-feira, 26 de dezembro de 2011

Cai exigência de placa de alerta para radar

Os órgãos de trânsito não são mais obrigados a avisar sobre a existência de radares em vias urbanas e rodovias com fiscalização eletrônica. Uma resolução do Contran (Conselho Nacional de Trânsito) oficializada anteontem revogou a exigência -em vigor havia mais de cinco anos.

Assim, os radares já podem ser colocados para multar os infratores mesmo onde não houver avisos, segundo entendimento confirmado à Folha pelo inspetor Jerry Dias, chefe da divisão de multas da Polícia Rodoviária Federal e conselheiro do Contran.

A medida tem a aprovação majoritária de especialistas devido ao argumento de que os motoristas têm que respeitar a legislação em todos os lugares -independentemente de saberem se há radar.

"Nos locais onde tem radar e placa avisando, as marcas de frenagem são intensas. Os condutores se viciaram em reduzir a velocidade somente nesses locais", afirma Dias.

Já os defensores do alerta de radar alegam que isso dá mais credibilidade à punição.

A obrigatoriedade das placas de aviso existiu até 2003, quando foi suspensa -voltando a ser exigida em 2006.

O Denatran, responsável pela presidência do Contran e comandado por Júlio Ferraz Arcoverde, não respondeu à Folha. Sua assessoria diz que não havia ninguém ontem para explicar as mudanças.

Em São Paulo, um projeto aprovado na Assembleia Legislativa prevê a obrigatoriedade de placas indicativas de radares a 200 m dos aparelhos. Porém depende de sanção do governador Alckmin (PSDB) -e pode ser contestado pelo argumento de que é competência da União.

PLACA DE VELOCIDADE

Pela resolução do Contran, apesar de as placas de aviso não serem exigidas, os radares não podem ficar escondidos. Para Horácio Augusto Figueira, mestre em engenharia pela USP, eles "não deveriam ser visíveis".

A norma federal também tirou a exigência de estudo prévio para radares móveis em rodovias -permitindo fiscalizar em qualquer ponto.

Permite ainda equipamentos móveis mesmo em trechos de rodovias onde não há sinalização da velocidade permitida. A alegação é que os motoristas devem conhecer os limites legais (em rodovias, até 110 km/h para carros). Essa regra, porém, não vale para vias urbanas, onde a sinalização ainda é exigida.


Retirado da Folha de São Paulo
Por
ALENCAR IZIDORO
ANDRÉ MONTEIRO 

segunda-feira, 19 de dezembro de 2011

Planos de saúde terão prazo para agendar consultas

As operadoras de planos de saúde deverão garantir aos consumidores a marcação de consultas, exames e cirurgias nos prazos máximos definidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). No caso de consultas básicas - pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia - o prazo máximo será de sete dias úteis. A regra começa a valer a partir de amanhã, dia 19.
Além de estabelecer um prazo máximo para o atendimento, que vai de três a 21 dias, a norma também determina que cada operadora de plano de saúde deverá oferecer pelo menos um serviço ou profissional em cada área contratada. "A ANS não pode interferir na capacidade de atendimento dos prestadores e sim regular para que haja no mínimo uma alternativa disponível, ou seja, a operadora deverá garantir o atendimento no tempo previsto, mas não exatamente com o profissional de escolha do beneficiário", afirmou, em comunicado, a diretora adjunta de Normas e Habilitação dos Produtos da ANS, Carla Soares.

De acordo com a ANS, as empresas de planos de saúde que não obedecerem aos prazos definidos sofrerão penalidades e, em casos de descumprimentos constantes, poderão passar por medidas administrativas.

Entre os demais prazos, as consultas em outras especialidades médicas terão um prazo máximo de 14 dias úteis. Já o prazo para marcar consultas com fonoaudiólogo, nutricionistas, psicólogo, terapeuta ocupacional e fisioterapia será de dez dias. Já os serviços de diagnóstico o prazo máximo será de três dias. Os casos de urgência e emergência o atendimento deverá ser imediato


Fonte: Jornal Estado de São Paulo

terça-feira, 22 de novembro de 2011

Vaga de Estágio - São Paulo

Recebi essa vaga de estágio de um grupo jurídico:

O Escritório COELHO E MORELLO (situado na região da Avenida Pacaembu, em São Paulo/SP), abriu processo seletivo para contratação de estagiários. É necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:

- cursar 3º ou 4º ano da faculdade em 2012;
- ter carro próprio;
- preferencialmente, ter experiência em estágios anteriores em escritórios.


Interessados devem enviar o currículo aos cuidados de Priscilla Campezzi para o e-mail pcampezzi@coelhomorello.com.br.

Grata,

Priscilla Campezzi

quinta-feira, 10 de novembro de 2011

Vaga de Estágio - São Paulo

Prezados, boa tarde.

O escritório S.MARTINS & M.MARTINS ADVOGADOS (www.smmartins.adv.br) está selecionando estagiário (a) de direito, preferencialmente, com carteira da OAB e que resida próximo a Moema/SP.

Jornada de 6 (seis) horas.

Áreas de atuação: cível e trabalhista.

O escritório oferece bolsa auxílio no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais).

Localização: Avenida Iraí, 143, Moema.

Interessados deverão encaminhar o currículo aos cuidados do Dr. Marcelo Martins através do email marcelo@smmartins.adv.br.

Vaga de Advogado Sênior - São Paulo


Prezados, segue abaixo descritivo para oportunidade recebido de um contato.

ADVOGADO SÊNIOR - CONTRATOS


Empresa nacional de grande porte, do ramo de gestão ambiental, contrata ADVOGADO SÊNIOR para a área de CONTRATOS.
Os candidatos devem ter formação em Direito em faculdades de primeira linha (com OAB), ter ampla vivência em contratos nacionais e internacionais, com experiência de  pelo menos 4 anos na área contratual em empresas de grande porte (imprescindível). Necessário sólidos conhecimentos em contratos de prestação de serviços, imobiliários, financeiros, aquisição e importação de equipamentos, dentre outros. Vivência na área Ambiental será um diferencial.
Será responsável por analisar e elaborar contratos empresariais diversos, implementar política de contratações e padronizar minutas.
Desejável conhecimento da ferramenta Microsiga (módulo gestão de contratos) e Pós Graduação na área.
Necessário inglês fluente.
Local de trabalho São Paulo (capital).

Interessados enviar currículo para isis.oliveira@cavo.com.br

quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Vaga de Advogado trabalhista júnior para São Paulo

Vagan recebida de um grupo jurídico:

ADVOGADO JUNIOR TRABALHISTA

Informações
•    Reporte à Advogada Coordenadora da área Trabalhista;
•    Experiência em condução de audiência trabalhista;
•    Experiência em contencioso e consultivo.

Requisitos
•    Formação completa em Direito com experiência na área trabalhista de
até 6 anos e OAB há 3 anos;
•    Conhecimento intermediário em inglês;
•    Conhecimento intermediário de informática (pacote office);
•    Habilidade em trabalho em equipe;
•    Comprometimento e organização.

Adicionais
•    Horário de trabalho: de 2ª a 6ª das 9h00 às 18h00;
•    Local de trabalho: São Paulo / Av. Nove de Julho – Jardim Paulista;
•    Benefícios: PLR semestral, assistência médica, celular corporativo,
seguro de vida, auxilio refeição, auxilio transporte ou
estacionamento.

Enviar currículo para: Thaís Bergamo thais.bergamo@lbzadvocacia.com.br
até 16.11.2011 com título ADV JR TRAB 2

quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Contagem do novo aviso prévio

Após a vigência da Lei 12.506/2011 comecei a ser questionado a respeito do cálculo do aviso prévido do empregado, quando o mesmo pede demissão da empresa.

Entendo que o art. 1º da citada Lei é claro no sentido dela somente ser aplicado ao benefício dos empregados, não valendo a proporcionalidade para o aviso prévio quando concedido do empregado para o empregado:

"Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."

Sendo assim, temos o seguinte quadro:

Aviso prévio concedido da empresa para os empregados - de 30 até 90 dias.
Aviso prévio concedido pelo empregado para a empresa - 30 dias.

Outra questão importante, que vem sendo noticiada seria quanto a suposta retroatividade da lei para beneficiar os funcionários que foram demitidos antes da vigência da Lei 12.506/2011.

Entendo impossível a retroatividade da lei, salvo em matéria penal.

Nossa Constituição Federal é clara no sentido de se preservar a segurança jurídica nas relações privadas, e não vejo motivos para o direito do trabalho ser diferente.

Sendo assim, a regra é da irretroatividade da lei, produzindo apenas efeitos apenas para atos futuros.
A base disso é o art. 5, inciso XXXVI da Constituição: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"

A CF/88, quando adimite a exceção, é expressa, somente em matéria pena que se admite a retroatividade da lei: "art 5, inciso XL da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"

quinta-feira, 13 de outubro de 2011

Aviso Prévio foi finalmente regulamentado

Foi publicado no D.O.U de hoje a lei que regulamenta a concessão do aviso prévio. A lei concede até 60 dias a mais do comumente é fornecido pelas empresa.

Segue a lei:

Lei nº 12.506, de 11.10.2011 - DOU 1 de 13.10.2011

Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.

A Presidenta da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa.

Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Guido Mantega
Carlos Lupi Fernando Damata Pimentel
Miriam Belchior
Garibaldi Alves Filho
Luis Inácio Lucena Adams

quarta-feira, 14 de setembro de 2011

STF volta a analisar prazo de prescrição do fundo de garantia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a tramitação de mais de 500 recursos discutindo, na própria Corte, se as ações para pleitear o pagamento de FGTS envolvem um período retroativo de 30 ou cinco anos. Os ministros decidiram aguardar o julgamento de um leading case que começou a ser analisado em agosto, de uma funcionária pública contra o Estado do Rio Grande do Norte. Até o momento, dois ministros votaram em sentido contrário à jurisprudência atual: entenderam que as discussões do FGTS só podem abranger cinco anos antes do ingresso da ação.

O relator do caso, ministro Gilmar Mendes, entendeu que a prescrição de três décadas deve ser substituída pela prevista no artigo 29, inciso 7º, da Constituição, que fixa um prazo de cinco anos para a discussão de créditos resultantes das relações de trabalho. O voto foi acompanhado pela ministra Ellen Gracie, hoje aposentada. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Carlos Ayres Britto.

Os votos chamaram a atenção de empresas e trabalhadores, pois podem impactar milhares de processos no país inteiro, definindo se haverá ou não mudança no prazo de prescrição do FGTS.

Após o término de um contrato de trabalho, os empregados têm dois anos para entrar na Justiça contra a empresa, discutindo o pagamento de valores. Essas ações podem requerer verbas retroativas a cinco anos. Mas no caso do FGTS, uma lei amplia o prazo para 30. As empresas sustentam que essa lei é inconstitucional.

O motivo de discórdia é uma aparente contradição entre a Constituição e a lei do FGTS. O artigo 7º da Constituição estabelece, no inciso 29, que a discussão de verbas "resultantes das relações de trabalho" diz respeito aos últimos cinco anos. Já a Lei nº 8.036, de 1990, define que as ações sobre FGTS podem retroagir por 30 anos.

"A discussão é se os créditos do FGTS têm ou não natureza trabalhista pura", diz o advogado Daniel Chiode, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que já teve cerca de dez casos suspensos no STF para aguardar o julgamento do leading case. De acordo com ele, o resultado terá impacto considerável no método de apuração de riscos contenciosos pelas empresas. Atualmente, a análise de possíveis desembolsos de verbas trabalhistas retroage por cinco anos, enquanto o FGTS é contabilizado de forma separada, por englobar um prazo mais alongado.

A jurisprudência atual é pacífica em definir os 30 anos. O Tribunal Superior do Trabalho (TST) editou a Súmula nº 362 fixando esse prazo, e o STF já se posicionou da mesma forma. O entendimento é que, como o FGTS tem natureza social (e não apenas trabalhista), pode ter prescrição própria. Mas, em agosto, o ministro Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência é anterior à Constituição e deve ser revista.

Para o advogado Carlos Eduardo Viana Cardoso, do Siqueira Castro Advogados, a maioria das ações judiciais mais recentes não seria afetada pela decisão. "Hoje, o mais comum é ter contratos de trabalho com duração menor", afirma. Mas, para ele, a prescrição de cinco anos traria maior segurança jurídica para as empresas. A advogada Monya Tavares, do escritório Alino & Roberto e Advogados, especialista na defesa de trabalhadores, diz que uma eventual mudança de jurisprudência "reduziria consideravelmente o direito de pleitear o FGTS quando o depósito não foi feito".

quinta-feira, 4 de agosto de 2011

3º Concurso Fórum Jurídico De Artigos Científicos

Prezados, 

O site www..forumjuridico.org está organizando o 3º concurso de artigos jurídicos.

O concurso é aberto e patrocinado pela Editora Juruá.

Os três primeiros colocados receberão uma das obras abaixo como prêmio:

Código Civil Anotado - Encadernação Especial - 2ª Edição - Revista e Atualizada
César de C. Fiúza, Francisco J. Cahali, Giselda N. Hironaka e outros, 1264 pgs.
http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=21365


Direitos Humanos - Volume 1

Coordenadora: Flávia Piovesan, 736 pgs.

http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=13395


Lei de Execução Penal Anotada - Encadernação Especial - 9ª Edição - Revista e Atualizada - 2011

Maurício Kuehne, 896 pgs.

http://www.jurua.com.br/shop_item.asp?id=22110
Para partcipar basta se cadastra no site, clicando aqui 

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Isenção do IR nas horas extras

Prezados,

Aqui ou ali a Justiça Federal do Brasil vem considerando ilegal o desconto do IR na gratificação referente ao pagamento da hora extra.

A última decisão que tenho notícia é do TRF da 5ª Região, que vou postar abaixo do meu comentário.

Apenas saliento que os tribunais de Brasília (STJ e STF)ainda não se manifestaram sobre o tema, entretanto o STF tem, em casos semelhantes (IR sobre a indenização da férias por exemplo) acolhendo a tese.

Segue a notícia:

TRF suspende tributação sobre horas extras

Em decisão unânime, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 5ª Região, que abrange seis Estados do nordeste, entendeu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o pagamento de horas extras. Ao analisar um recurso da Fazenda Nacional contra uma empresa de Sergipe, o juiz convocado e relator do caso, Francisco Barros e Silva, considerou que, por ser verba indenizatória, a hora extra não poderia ser incluída na base de cálculo desses tributos.

Para o advogado da empresa, Maurício Faro, do escritório Barbosa, Müssnich & Aragão, a decisão é um importante precedente para os contribuintes. "Esse é o primeiro entendimento de um tribunal de segunda instância", diz o advogado, que possui ações sobre o mesmo tema nas cinco regiões da Justiça Federal.

No recurso, a Fazenda Nacional argumentava que apenas as remunerações previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, como férias indenizadas, licença-prêmio e participação nos lucros ou resultados, poderiam ser retiradas da base de cálculo.

O acórdão, publicado neste mês, foi baseado em duas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Os ministros entenderam que somente as parcelas incorporáveis ao salário sofrem a incidência de contribuições previdenciárias. Os julgamentos, no entanto, envolviam horas extras de servidores públicos.

Embora considere o acórdão um avanço na discussão, o advogado Alessandro Mendes Cardoso, do escritório Rolim, Viotti & Leite Campos, lembra que os precedentes do Supremo foram aplicados para o regime privado e que o relator do caso no TRF não enfrentou essa diferenciação. "Ficará à cargo dos tribunais superiores analisarem o assunto", diz. Segundo ele, uma forma de aplicar a tese para as empresas seria recorrer ao parágrafo 11 do artigo 201 da Constituição Federal. De acordo com o dispositivo, os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária. "Não sendo habitual, a hora extra poderia ser retirada do cálculo", afirma.

Outro ponto a ser analisado pelos tribunais é a separação entre o salário-hora e o adicional de hora extra. "A isenção da contribuição vale apenas para o segundo, que é a indenização", diz Leonardo Mazzillo, do WFaria Advocacia. Ainda assim, ele considera que os contribuintes têm grandes chances nessa discussão, já que a hora extra, que é uma "violação" ao direito dos empregados de cumprir o teto da jornada, terá sempre a função de indenizar, e não de remunerar.

Bárbara Pombo - De São Paulo

sexta-feira, 22 de julho de 2011

Justiça nega danos morais a policiais por cena de novela

ecisões das comarcas de Itapeva e São Carlos negaram pedidos de indenização por danos morais propostos por policiais militares contra a Rede Globo de Televisão. A alegação era de que uma cena veiculada na novela “Insensato Coração” teria ofendido moralmente os integrantes da corporação sugerindo que recebiam propina.
        Na cena, o delegado revista o quarto do filho de um banqueiro corrupto que acabara de ser preso tentando fugir do país. A atriz que interpreta a outra filha comenta: “acho um absurdo eu chegar aqui e estar essa bagunça, essa falta de respeito. Vocês não têm mais nada para fazer? Com tanto mendigo na rua para recolher. O que é que vocês fazem? Só recebem propina de motorista bêbado?”
        O delegado responde: “acho que a senhora está confundindo um pouco as coisas. Eu não sou guarda municipal, tão pouco sou policial militar. Por isso mesmo, eu vou te dar um refresco, e vou fingir que não ouvi o que a senhorita acabou de dizer?”
        No entendimento do juiz Rafael Henrique Janela Tamai Rocha, que julgou dois casos análogos no Juizado Especial Cível de Itapeva, as ações foram extintas sem julgamento de mérito, pois havia “falta de legitimidade da parte e impossibilidade jurídica do pedido”. Isso porque não ficou caracterizada ofensa dirigida pessoalmente aos autores das ações e também porque a Constituição Federal prega a liberdade de expressão do pensamento, bem como de atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença.
        “A obra televisiva apresentada pela requerida (Rede Globo) é ficcional e conta com licenças autorais a fim de bem desenvolver a trama a que se propõe. Se assim não fosse, ocorreria indesejável censura, muito comum nos regimes de exceção, como, por exemplo, na atualidade, em Cuba e na China. Aliás, interessante ressaltar e destacar a existência de diversas obras que, de alguma forma, maculam a imagem do Poder Judiciário, sem que seus membros se sintam no direito de exigir qualquer reparação. O maior exemplo de obra desse jaez é ‘O Processo’, escrito por Franz Kafka”, ressalta o magistrado.
        Em São Carlos, o juiz Carlos Castilho Aguiar França, da 3ª Vara Cível, também julgou uma ação extinta. “O personagem não disse que os policiais militares recebem propina. Portanto, a interpretação tirada pelo promovente da ação é equivocada e não concede a ele o direito indenizatório”, afirma França.
        O juiz, ainda, ressaltou que mero aborrecimento, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, pois fazem parte da normalidade do dia a dia. “Tais situações não são intensas ou duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimento”, explica.
        Das decisões cabem recursos.

        Processos nºs 270.01.2011.004648-5 e 270.01.2011.004667-0 (Itapeva)
        Processo nº 566.01.2011.011504-0 (São Carlos)

terça-feira, 12 de julho de 2011

Juizado Federal de São Paulo acolhe repetidamente a tese da revisão pelo teto previdenciário

Possuo várias ações na Justiça Federal pleiteando a Revisão pelo Teto Prevideciário. Com o posicionamento do STF determinando a citada revisão, o Juizado Federal de São Paulo, vem acolhendo a tese.

No me caso os julgamentos tem demorado, em média, 06 meses.


Para facilitar que pretende ingressar com a ação, estou postanto a sentença padrão do JEF:




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


 SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício previdenciário, pela elevação do teto contributivo na Emenda Constitucional n.º 20/98 e/ou 41/03.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado, e, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, uma vez que em matéria de competência, perfilho o entendimento no sentido de que a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, regulou as regras gerais sobre a competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. E o fez adotando duas regras básicas: (a) causas cujo valor limita-se a sessenta salários mínimos, nos termos do caput do artigo 3º; (b) causas cujo objeto trate de obrigações vincendas, na forma estipulada pelo § 2º do artigo 3º.

    No segundo caso, a Lei foi específica. Se o pedido cuidar de obrigações vincendas, a competência é definida pela soma de doze parcelas que não poderá ser superior a sessenta salários mínimos. É claro que a existência de parcelas vencidas não afasta a aplicação desse critério, sobretudo porque a exigência de prévio requerimento administrativo gera necessariamente prestações em atraso - o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.


Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento.

Passo ao mérito.

A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.

No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003.

Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito.

Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de princípios constitucionais, onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.

Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.

Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais.

Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.

Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.

E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira.

Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.

De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.

A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior  é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Da análise das telas do sistema Dataprev, denota-se que há diferenças a serem calculadas. Verifica-se  que quando da concessão do benefício da parte autora o valor do salário-de-contribuição foi limitado ao teto máximo. É o que se extrai ao compararmos o valor da renda mensal atual (Valor Mens.Reajustada - MR), com o valor do teto corrigido conforme o ano correspondente. Entretanto, o benefício foi concedido após a EC 20/1998, sendo devida apenas a adequação em relação ao teto da EC 41/2003.

<#Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, revisar e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.

Caberá ao INSS proceder ao recálculo do valor atual do benefício, bem como das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Para tanto, deverá o Instituto observar os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03. Este valor apurado superior ao valor efetivamente recebido deverá ser o novo valor de pagamento, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto.

O montante em atraso deverá ser calculado com incidência de correção monetária mensal e juros de mora a partir da citação, nos termos do disposto na Resolução 134/2010 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal) para as causas previdenciárias.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.#>



             


terça-feira, 5 de julho de 2011

Negado estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio

Negado estabilidade a trabalhadora que engravidou durante o aviso prévio A funcionária do Sindicato dos T.I.C.M.P. exerceu por seis meses (de 17 de novembro de 2008 até 11 de maio de 2009) a função de auxiliar administrativo.

Com sua dispensa, buscou na Justiça do Trabalho amparo ao seu direito, especialmente para ser reintegrada ao emprego ou para receber indenização pelo período de estabilidade, uma vez que estava grávida no período de aviso prévio.

A reclamada contestou a garantia de emprego, alegando que “no momento da formalização da dispensa a reclamante não era detentora da pretensa estabilidade porque não existia gravidez”.

A 3ª Vara do Trabalho de Piracicaba julgou improcedente o pedido. O juízo de primeira instância se baseou em exame de ultrassonografia que atestou a gravidez da reclamante em 22 de outubro de 2009, “com idade gestacional ecográfica de 20,5 +/- 1 semanas”. A sentença destacou que, segundo a tese da própria inicial, “(...) retroagindo-se 20,5 semanas a partir de 22/10/2009 pode-se concluir que a gravidez da reclamante teve início no transcurso do período do aviso prévio (...)”.

Inconformada, a trabalhadora recorreu, insistindo no seu direito à estabilidade, alegando que “foi dispensada quando se encontrava em estado gravídico, considerando-se a projeção do aviso prévio indenizado, sendo irrelevante o desconhecimento do fato à época da dispensa”. Em sua defesa, citou jurisprudência em amparo à sua tese.

O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que “não prospera o esforço argumentativo” da trabalhadora e acrescentou que “é irrelevante, para o deslinde da questão, que a reclamante não tenha efetivamente informado à empregadora sobre o seu estado gravídico antes da dispensa, uma vez que tal fato não obstaria o direito perseguido, em face da adoção da responsabilidade objetiva, como já pacificado pelo TST na Súmula nº 244, item I (‘I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.’)”. E lembrou que “a vantagem assegurada destina-se a garantir o emprego da mãe e, consequentemente, o sustento de caráter alimentar para o nascituro, proporcionando-lhe garantias mínimas desde a concepção até seus cinco meses de vida”.

A decisão colegiada lembrou que “o artigo 10, inciso II, letra ‘b’ dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT – veda a dispensa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez”. Mas ressaltou que “no caso em estudo, quando da dispensa física, havida em 11 de maio de 2009, a autora ainda não se encontrava grávida, vindo a engravidar no curso do aviso prévio indenizado”, conforme foi relatado na inicial e no exame de ultrassonografia apresentado pela reclamante.

O acórdão ainda afirmou que “o empregador não pode ser chamado a arcar com o pagamento dos consectários da estabilidade, já que ela não se forma no curso do aviso prévio indenizado, por se tratar de projeção fictícia do tempo de serviço (artigo 487, parágrafo 1º, CLT )”. E reafirmou a tese com base na Súmula 371 do TST: “A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias”. E explicou que “as referidas vantagens econômicas obviamente não englobam a estabilidade prevista para a empregada gestante”.

O acórdão ressaltou que o caso é “de aviso prévio indenizado, e a concepção no período de projeção fictícia não tem o condão de assegurar à trabalhadora a garantia do emprego”. Fundamentou ainda com ementa do TST: “Recurso de Revista. Estabilidade Gestante – Concepção no Curso do Aviso Prévio Indenizado (...) deve ser reconhecido o direito à estabilidade gestante se a concepção houver ocorrido no curso do aviso prévio trabalhado e não no indenizado. Processo TST – RR – 1.178/2004-029-15-00 – DJ 11/10/2007 – Relator Ministro Carlos Alberto Reis de Paula”.

Em conclusão, o acórdão da 7ª Câmara dispôs que “diante do conjunto fático-probatório ora delineado, não se pode concluir que a reclamante estava grávida e era detentora de estabilidade provisória por ocasião de seu desligamento”. E por isso manteve a improcedência da reclamatória.

(Processo 0000067-51.2010.5.15.0137)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

terça-feira, 21 de junho de 2011

Formas de abonos na posentadoria por invalidez.



Acredito que pouca gente saiba de duas possibilidades de uma forma de “abono” aos benefícios de aposentadoria por invalidez.

O primeiro abono é um acréscimo de 25% do valor da aposentadoria. Esse acréscimo é devido para aquele segurado que necessita de cuidados PERMANENTES de terceiros, nos termos do art. 45 da lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Sendo assim, o abono de 25% é devido a todo o segurado que goze a aposentadoria por invalidez e necessita de cuidados de terceiros. O cuidado necessita ser permanente. O abono visa propiciar o pagamento destes cuidados.

O abono não se limita ao teto do benefício e será sempre reajustado.

Por fim o abono não se incorpora à pensão originada pela aposentadoria por invalidez.

O outro “abono” existente ocorre quando da alta do segurado, pela cessação da aposentadoria por invalidez. É necessário que a aposentadoria tenha perdurado por mais de 05 anos, ou a recuperação do segurado seja parcial.

Independente do enquadramento, existe uma espécie de abono, progressivo, independente da remuneração do retorno às atividades:

·        Durante os 06 primeiros meses: 100% do valor do benefício;
·        Entre o 07º até o 12º mês: 50% do valor do benefício;
·        Entre o 13º até 18º mês: 25% do valor do benefício.

O pagamento deveria ser automático pela agência do INSS na mesma conta em que o segurado recebia o benefício.

Caso algum segura que preencha os requisitos de algum dos abonos e não recebeu, basta procurar a justiça para reaver os valores.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

Da ilegalidade da ação regressiva do INSS para reaver gastos com benefícios acidentários


A ação de regresso prevista no Art. 120 da Lei 8.212/91 é aquela destina ao INSS reaver aos cofres públicos os valores gastos com os segurados a título de benefícios acidentários.

Sem entrar no mérito do dolo ou culpa do empregador no acidente de trabalho ou mesmo na constitucionalidade da constribuição, vejo o procedimento adotado pela Autarquia Federal como ilegal para as empresas que recolhem regularmente as contribuições do SAT/RAT.

Pois bem, o SAT está previsto no inciso II da Lei 8.212/91, com a seguinte redação:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:”

Como vemos, o SAT  é uma contribuição social obrigatória, destinada ao custeio, dentre outros, dos benefícios que geram incapacidade laborativa.

A contribuição para o SAT, é sabido, por expressa disposição legal (art. 22, II, "a" a "c", Lei n.º 8.212/1991), que o critério diferenciador das alíquotas a serem aplicadas depende do grau de risco da atividade econômica principal explorada pela empresa. Por conseguinte, é razoável que, para financiar os benefícios acidentários, contribuam mais aquelas empresas que desenvolvam atividades econômicas desencadeadoras, potencialmente, de uma maior quantidade de acidentes de trabalho e, por conseqüência, de uma maior quantidade de atendimentos pela rede pública de saúde e de uma maior concessão de benefícios acidentários.

A partir de janeiro de 2010, os percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, através da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que nada mais é do que um multiplicador variável a ser aplicado às alíquotas do SAT/RAT por subclasse econômica, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Será anual e baseado nos registros de acidentalidade e doenças profissionais dos últimos dois anos.

Esta nova metodologia ira conceder redução à metade da alíquota para as empresas que registrarem queda nos acidentes e doenças ocupacionais ou, majorá-la até o dobro, para aquelas que apresentarem maior número de acidentes doenças ocupacionais, demonstrando o caráter de seguro da contribuição social.

Assim, seguindo essa linha, o INSS não teria fundamento jurídico para cobrar os valores despendidos com o acidentado, uma vez que as empresas já custeiam, previamente, as despesas decorrente do acidente de trabalho ocorrido por culpa da mesma.

Nessa linha trás Raimundo Simão de Melo:

O SAT, que tem base no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal, destina-se a cobrir os prejuízos causados de natureza salarial-alimentar sofridos pelas vítimas de acidente de trabalho, mediante responsabilidade objeiva, de natureza social” (Ação Acidentária na Justiça do Trabalho, LTr, abril de 2011, pág. 54)

A própria legislação do tema determina que o SAT, devidamente calculado conforme as normas do RAT, tem a finalidade de financiamento do seguro, afastando assim a tese da Autarquia Federal de que o fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao SAT (seguro de acidente do trabalho), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Ora, o requisito da culpa da empresa já está incluído no cálculo da contribuição.

A lei 8212/91 considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa, decorrentes ou não de negligência, além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT. Prevalecer a idéia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim, sem, entretanto haver lei que crie tal obrigação.

Por fim, a ação de regresso do INSS só é cabível quando o Empregador não realiza o recolhimento das contribuições ou realiza de forma fraudulenta.

terça-feira, 7 de junho de 2011

Município devolverá R$ 22 a servidora que acompanhou filho ao médico

Antes de entrar na matéria descrita no título, queria traçar um comentário sobre o tema. É um grande absurdo um ente da federação, utilizar toda a máquina para recorrer ao TST por causa de uma condenação de R$ 22,00. Isso mesmo vinte e dois reais.


No caso acredito que foi gasto muito mais recursos públicos para a administração do processo do que com o valor da condenação. 


Isso é um exemplo típico que demonstra o porquê da saturação do Poder Judiciário.


Município devolverá R$ 22 a servidora que acompanhou filho ao médico

O município de Esteio, no Rio Grande do Sul, terá que devolver R$ 22,12 a uma servidora por ter descontado de seu salário os dias em que ela faltou ao serviço para acompanhar o filho menor de idade em uma consulta médica. A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao não conhecer do recurso de revista do município quanto a esse tema, manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que considerou o desconto ilegal.

A discussão começou após a edição da Lei Municipal n° 4.529/08, segundo a qual “os servidores públicos municipais da administração direta e autárquica que possuírem filhos, inclusive adotivos, poderão ter abonada falta ao serviço, quando necessitarem se deslocar para atendimento médico, acompanhando os filhos menores até 13 anos completos”. A servidora, admitida em maio de 2006 com salário de R$ 597, reclamou na Justiça do Trabalho os descontos efetuados em seu contracheque em agosto de 2008, com base na lei municipal. Ela teve mais de uma falta em razão de doença de seu filho de um ano de idade, e com isso perdeu também o direito ao triênio. Ao requerer a devolução dos valores e o direito ao triênio, apontou violação à Constituição Federal e ao Estatuto da Criança e do Adolescente.

A Vara do Trabalho de Esteio julgou contrariamente à pretensão da trabalhadora. Para a juíza, a lei facultou o abono da falta, cabendo ao superior hierárquico avaliar o caso concreto. “O abono de uma falta por ano é um benefício, além do que a legislação trabalhista prevê”, disse a julgadora, concluindo que “os atestados médico podem justificar, mas não abonar a falta que tem que ser compensada para não ser descontada”.

A servidora recorreu, com sucesso, ao TRT/RS. De acordo com o colegiado, a expressão “falta”, no singular, contida na referida lei municipal, não significa que somente uma falta poderia ser abonada, na medida em que expressamente não consigna tal limite. Para o Regional, a intenção do legislador foi favorecer o atendimento ao menor cuja saúde estivesse debilitada, propiciando o seu acompanhamento pelos pais.”Necessitando a criança de amparo médico por lapso de tempo superior a um dia, não haveria razão para limitar o abono de faltas a este lapso, porquanto, desta sorte, seria inócuo o amparo ao menor”, destacou o acórdão.

Para o TRT, a limitação violou o Estatuto da Criança e do Adolescente. O município foi condenado a devolver o valor descontado e a considerar as faltas como justificadas para fins de cálculo do triênio. O município recorreu, então, ao TST.

O recurso de revista não foi conhecido quanto a esse tema. Segundo o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, a parte recorrente não comprovou que a decisão do TRT contrariou a legislação vigente ou divergiu da jurisprudência do TST ou de outros julgados regionais, estando o recurso, portanto, desfundamentado.

Fonte: TST

Processo: RR - 15800-53.2009.5.04.0281

quinta-feira, 2 de junho de 2011

DESAPOSENTAÇÃO - Cada vez mais procurada, desaposentação está nas mãos do Supremo

Por Luciana Cristo

O Supremo Tribunal Federal (STF) tem nas mãos o poder de decidir sobre um pesado impacto que os cofres da Previdência Social podem sofrer nos próximos anos. Além dos gargalos já conhecidos do sistema, nos últimos anos uma nova situação começou a ganhar corpo: a desaposentação

Assunto ainda desconhecido de muitos, a desaposentação tem sido a opção de muitos trabalhadores que, por exemplo, já se aposentaram proporcionalmente – aceitando uma renda menor para isso - e continuaram trabalhando (recebendo o salário e também a aposentadoria). Depois de cumprir integralmente os 35 anos de serviço obrigatório e avaliar que está ganhando pouco, perto do que poderia ganhar, o trabalhador tem o direito de abrir um processo judicial para rever a questão.

“Como o servidor se aposentou, mas continuou trabalhando e contribuindo, ele fechou um novo período aquisitivo para fins de aposentadoria, tendo direito a uma nova aposentadoria, a integral. Na Justiça, o contribuinte pode renunciar a proporcional e solicitar a integral”, explica a advogada paranaense Melissa Folmann, presidente do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP). Outra opção de desaposentação é pedir a mudança da modalidade de aposentadoria, de tempo de contribuição para uma aposentadoria por idade.

Um dos aposentados que aguarda a decisão do STF é o cartorário Santo Nelson Prencival, de Curitiba. “Eu tinha 35 anos de contribuição, mas cinco anos foram desconsiderados. Por isso, me aposentei com 30 anos de serviço, mas nem cheguei a rescindir o contrato, porque continuei trabalhando. Na época, a aposentadoria era de R$ 800,00”, conta Prencival.

Como o valor era pequeno, o servidor continuou no emprego. Hoje, a aposentadoria que ele recebe é de R$ 1.200,00. “Com a ação, minha aposentadoria pode passar para R$ 3.600,00. Aí sim posso parar de trabalhar”, diz o trabalhador.

Mas não há um consenso jurídico sobre a questão. Na primeira instância da Justiça, os juízes dão direito à desaposentação, com a condição de que o contribuinte devolva todo o valor que recebeu enquanto estava aposentado proporcionalmente. A posição é corroborada pelo Tribunal Regional da 4ª Região, do qual o Paraná faz parte.

A decisão muda quando o trabalhador recorre ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que tem determinado que não é preciso devolver os valores. “Hoje, quem entrou com a desaposentação necessariamente tem que ir a Brasília, se não vai ser obrigado a devolver o valor da aposentadoria que recebeu ”, diz a advogada.

Até o ano passado, quem entrava com o pedido da desaposentação obtinha o benefício quando o processo chegava ao STJ. No entanto, tudo ficou suspenso em outubro de 2010, quando uma decisão preliminar do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que o julgamento de todas as ações de desaposentação fossem suspensas até que a questão seja julgada pelo órgão, que deve clarear esse terreno.

O ministro do STF Marco Aurélio Mello deu o primeiro voto a favor da desaposentação sem devolução dos valores recebidos. Então, o ministro José Antônio Dias Toffoli pediu vistas do processo. “Hoje, não se pode garantir para uma pessoa que vai entrar com ação de desaposentação que ela vai ganhar, porque tudo está na mão do STF”, alerta Folmann.

Como ainda há divergências jurídicas de interpretação sobre a desaposentação, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não tem uma posição oficial sobre o tema.

Fonte:  http://oestadodoparana.pron.com.br/economia/noticias/8099/


Tenho um bom modelo de inicial para essa tese de desaposentação, fundamentada com a não devolução dos valores recebidos, conforme a jurisprudência do STJ e afastando a prescrição.


Quem tiver interesse em adiquiri-la, basta entrar em contato via email: mailto:fmbaldo@mdbrasil.com.br comprar via Mercado Livre: http://produto.mercadolivre.com.br/MLB-186769675-modelo-de-petico-inicial-previdenciaria-desaposentaco-_JM



segunda-feira, 30 de maio de 2011

Sentença determina que órgão não pode cobrar por acidente de trabalho

Segue abaixo uma matéria sobre o tema da ação regressiva por parte do INSS nos acidentes de trabalho.
Ressalvo que o posicionamento é minoritário, mas bem fundamentado.
Segue a matéria:


O placar das ações regressivas é extremamente favorável ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Mas uma empresa paranaense obteve recentemente um importante precedente contra a estratégia adotada pelo órgão para recuperar gastos com benefícios previdenciários.

A juíza Gisele Lemke, da 2a Vara Federal de Curitiba, julgou improcedente pedido ajuizado pela autarquia federal, derrubando o argumento de que a contribuição ao Seguro Acidente de Trabalho (SAT) serviria apenas para cobrir casos em que não há culpa das empresas.

A nova política de cobrança foi implantada pela ProcuradoriaGeral Federal (PGF) - órgão subordinado à Advocacia-Geral da União (AGU) - em meados de 2008. Até então, havia apenas iniciativas isoladas em algumas procuradorias locais. O INSS exerce seu direito de regresso (cobrança do que teria sido pago indevidamente) - previsto na Lei no 8.213, de 1991- quan do há provas de negligência por parte do empregador. Já foram ajuizadas 1.242 ações, que buscam o ressarcimento de R$ 190 milhões aos cofres públicos.

Antes de propor uma ação, a PGF investiga o acidente de trabalho, o que reduz as chances de o INSS perder a batalha na Justiça, segundo o chefe da Divisão de Gerenciamento das Ações Regressivas Acidentárias e Execução Fiscal Trabalhista (Digetrab), Fernando Maciel. "Estamos com um índice de procedência de 95%", diz o procurador federal.

Ele espera derrubar a sentença favorável ao contribuinte paranaense no Tribunal Regional Federal (TRF) da 4a Região. "O TRF entende que o SAT não cobre esses riscos extraordinários". Para a juíza Gisele Lemke, no entanto, "o requisito culpa da e m p r e s a" já está incluído no cálculo da contribuição. "A lei considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa (inclusive os decorrentes de negligência), além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT", diz a magistrada. "A prevalecer a ideia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim", afirma.

Além de entender que "não pode o segurador pretender se ressarcir junto ao contratante do seguro", a juíza considerou prescrita parte do pedido. Ela aplicou ao caso o prazo de três anos, previsto no Código Civil de 2002, e não o período de cinco anos do Decreto no 20.910, de 1933, como defende a PGF. "A empresa já paga um seguro. É um absurdo o INSS querer ainda ser ressarcido de um acidente de t r a b a l h o", diz o advogado Guilherme Moro, do escritório Moro Domingos, Suss & Saldanha Advogados, que defende a empresa paranaense.

O INSS, porém, já conquistou precedentes favoráveis no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os ministros da 5a Turma entenderam que, de acordo com artigo 120 da Lei no 8.213, é cabível ação regressiva "no caso de acidente de trabalho em que restou comprovada a negligência da empresa quanto à adoção das normas de segurança do trabalho". Com uma jurisprudência desfavorável, várias empresas têm buscado acordos com o INSS. A AGU deve publicar em breve uma portaria que estabelecerá descontos para as empresas que, durante o andamento do processo ou mesmo antes do seu ajuizamento, queiram quitar valores em discussão.
 
Publicada em 30/12/2010 pelo Valor Econômico. Autor: Arthur Rosa De São Paulo