terça-feira, 12 de julho de 2011

Juizado Federal de São Paulo acolhe repetidamente a tese da revisão pelo teto previdenciário

Possuo várias ações na Justiça Federal pleiteando a Revisão pelo Teto Prevideciário. Com o posicionamento do STF determinando a citada revisão, o Juizado Federal de São Paulo, vem acolhendo a tese.

No me caso os julgamentos tem demorado, em média, 06 meses.


Para facilitar que pretende ingressar com a ação, estou postanto a sentença padrão do JEF:




PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO


 SENTENÇA

Vistos.

Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, a revisão de benefício previdenciário, pela elevação do teto contributivo na Emenda Constitucional n.º 20/98 e/ou 41/03.

Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência do Juizado, e, em prejudicial de mérito, a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido formulado.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

Concedo os benefícios da justiça gratuita.

Afasto a preliminar de incompetência deste Juízo em razão do valor da causa, uma vez que em matéria de competência, perfilho o entendimento no sentido de que a Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001, regulou as regras gerais sobre a competência no âmbito dos Juizados Especiais Federais. E o fez adotando duas regras básicas: (a) causas cujo valor limita-se a sessenta salários mínimos, nos termos do caput do artigo 3º; (b) causas cujo objeto trate de obrigações vincendas, na forma estipulada pelo § 2º do artigo 3º.

    No segundo caso, a Lei foi específica. Se o pedido cuidar de obrigações vincendas, a competência é definida pela soma de doze parcelas que não poderá ser superior a sessenta salários mínimos. É claro que a existência de parcelas vencidas não afasta a aplicação desse critério, sobretudo porque a exigência de prévio requerimento administrativo gera necessariamente prestações em atraso - o que afasta a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil.


Acolho a prejudicial de mérito de prescrição no que concerne às parcelas vencidas no qüinqüênio anterior ao ajuizamento.

Passo ao mérito.

A fixação do valor teto para os benefícios da Previdência Social decorre de uma opção política governamental, passível, portanto, de alteração, consoante o momento vivido pelo País e as condições econômicas apresentadas. Não se tem, nesta hipótese, uma sistemática jurídica, mas tão somente uma opção que norteia a política pública referente aos benefícios previdenciários.

No entanto, com o advento das Emendas Constitucionais 20, de 15/12/1998 e 41, de 19/12/2003, alterou-se o limite máximo de remuneração, pertinente aos benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Assim, visando complementar essas alterações, o Ministério da Previdência editou as Portarias 4883/1998 e 12/2004, veiculadoras dos limites aplicáveis aos benefícios cuja concessão ocorra a partir da vigência das emendas citadas, ao argumento da irretroatividade da lei mais benéfica em matéria previdenciária, partindo-se da premissa que a aplicação imediata da lei aos benefícios anteriormente concedidos estaria impedida pelas cláusulas constitucionais do ato jurídico perfeito, do direito adquirido e da coisa julgada, consubstanciadas no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal.

Em que pese os argumentos acima expostos, a solução apresentada faz nascer a discussão acerca da coexistência de vários tetos dentro de um mesmo regime. Parte considerável de benefícios está condicionada aos limites impostos por normas anteriores à vigência da Emenda Constitucional 20/98, ao passo que outros benefícios, concedidos após o advento das Emendas acima citadas, apresentam teto financeiro mais vantajoso. O mesmo se diga em relação à Emenda Constitucional 41/2003.

Referida situação gera perplexidade, na medida em que comporta dupla argumentação jurídica, um tanto quanto desconexa. Parte da doutrina nota afronta ao princípio da igualdade. Do mesmo modo, há entendimento de que tal resultado implica respeito à cláusula do ato jurídico perfeito.

Com efeito, em matéria de hermenêutica constitucional, a questão relativa ao conflito de princípios constitucionais, onde, idealmente, ambos os princípios são aplicáveis, deve-se procurar a harmonização de todos os bens jurídicos por ele tutelados. É cediço, em Teoria Geral do Direito, que princípios não se anulam. Faz-se mister, num juízo de ponderação, examinar qual o princípio mais valoroso ao caso concreto, a partir das máximas de experiência.

Nesse contexto, inicio por dar maior destaque ao princípio da igualdade. O raciocínio exposto faz com que aquele que contribuiu durante a sua atividade, em patamar mais elevado se comparado a outros segurados, não se submeta a um limite financeiro decorrente de razões políticas. Caso contrário, maltratar-se-á o que se entende por igualdade material.

Entre duas normas, aparentemente incompatíveis, deve prevalecer a justiça na efetiva aplicação. Privilegia a legislação pátria, como diretriz para os magistrados, a exigência do bem comum. Inegável que há toda uma relação de proporcionalidade que alberga valores informados pela proteção dos princípios constitucionais.

Outras considerações hão de ser feitas. A equiparação do teto constitucional, como forma de remuneração dos segurados que contribuíram para o sistema também implica respeito ao ato jurídico perfeito. Assim ocorre porque os segurados que contribuíram, sob o pálio de determinado regime jurídico, com o escopo de obter aposentação cuja remuneração seja a melhor, não podem ser surpreendidos por norma que inferiorize sua situação, por ser temporalmente posterior.

Melhor explicando, seria hipótese de permitir que duas pessoas que tenham contribuído durante todo o período básico de cálculo sobre o teto máximo fixado no regime previdenciário, mas que por uma diferenciação temporal, ainda que resumida a um dia, correspondente exatamente à publicação da emenda constitucional que viesse a alterar o valor do teto, tivessem suas rendas mensais iniciais diferenciadas, um consoante o valor fixado antes da emenda e outro, concedido no dia posterior, já adequado ao novo patamar. Não parece razoável tal raciocínio exclusivamente pautado em um critério cronológico de interpretação de lei.

E nem se argumente a inexistência de direito adquirido a determinado regime jurídico. Assim é porque com a alteração dos limites de teto, não há modificação do regime jurídico. Este permanece inalterado. A elevação dos limites de teto de benefício previdenciário vem informada por determinado patamar financeiramente previsto pela autoridade administrativa. Decorre, portanto de uma política financeira.

Referida opção política financeira deve ser voltada a toda a sociedade. Se a Constituição impõe, no artigo 195 inciso I, que a Seguridade Social deve ser financiada por toda a sociedade, é imperioso que os recursos por ela gerados sejam equanimemente distribuídos, sem ofensa ao ato jurídico perfeito e à igualdade, materialmente considerada.

De outra forma, deve-se ter em mente inexistir qualquer semelhança entre a majoração do teto e a alteração advinda com Lei 9.032/95, que, como sabido, foi tida como aplicável somente aos benefícios concedidos após sua vigência. A razão de ser para tal diferenciação é simples: consoante prevê a Constituição de 1988 nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio. Portanto, como as alterações ocorridas com a Lei 9.032/95 refletiram verdadeira majoração de benefícios, seus efeitos financeiros somente puderam ser percebidos pelos benefícios após sua vigência, na medida em que, somente a partir daí é que passou a prever a base contributiva. Quando se fala em alteração do teto constitucional, não significa a majoração do benefício previdenciário, porquanto, o limitador não pode ser confundido com o objeto limitado. Somente o benefício previdenciário está adstrito à necessária fonte de custeio, devendo, assim, cumprir as regras de sua concessão, em atenção ao princípio do “tempus regit actum”, já o teto constitucional, por refletir o cumprimento de políticas públicas previdenciárias, não segue a mesma sistemática.

A matéria ora em debate foi recentemente apreciada, em 08/09/2010, pelo col. Supremo Tribunal Federal. Nos termos do que foi decidido no Recurso Extraordinário (RE 564354), o entendimento da Corte Superior  é de que o teto é exterior ao cálculo do benefício, não se tratando de reajuste, apenas de uma readequação ao novo limite. A relatora do caso, Ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, frisou que só após a definição do valor do benefício é que se aplica o limitador (teto). Assim, se esse limite for alterado, ele é aplicado ao valor inicialmente calculado.

Ressalto, ainda, que não se está reajustando benefício em desconformidade com os critérios legais, mas readequando-se o valor do benefício recebido, em razão da alteração do próprio teto de pagamento, efeito consectário da alteração no teto de benefício trazido pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, de acordo com o previsto no art. 41-A, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Da análise das telas do sistema Dataprev, denota-se que há diferenças a serem calculadas. Verifica-se  que quando da concessão do benefício da parte autora o valor do salário-de-contribuição foi limitado ao teto máximo. É o que se extrai ao compararmos o valor da renda mensal atual (Valor Mens.Reajustada - MR), com o valor do teto corrigido conforme o ano correspondente. Entretanto, o benefício foi concedido após a EC 20/1998, sendo devida apenas a adequação em relação ao teto da EC 41/2003.

<#Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, pelo que condeno o INSS a, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, revisar e pagar as diferenças advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pela Emenda Constitucional 41/2003.

Caberá ao INSS proceder ao recálculo do valor atual do benefício, bem como das diferenças devidas, respeitada a prescrição quinquenal. Para tanto, deverá o Instituto observar os seguintes parâmetros: cálculo da renda mensal inicial sem a limitação ao teto e seu desenvolvimento regular (ainda sem o teto) até a data da EC 41/03. Este valor apurado superior ao valor efetivamente recebido deverá ser o novo valor de pagamento, limitado ao novo teto constitucionalmente previsto.

O montante em atraso deverá ser calculado com incidência de correção monetária mensal e juros de mora a partir da citação, nos termos do disposto na Resolução 134/2010 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal) para as causas previdenciárias.

Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.#>



             


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