Entendo que o art. 1º da citada Lei é claro no sentido dela somente ser aplicado ao benefício dos empregados, não valendo a proporcionalidade para o aviso prévio quando concedido do empregado para o empregado:
"Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa."
Sendo assim, temos o seguinte quadro:
Aviso prévio concedido da empresa para os empregados - de 30 até 90 dias.
Aviso prévio concedido pelo empregado para a empresa - 30 dias.
Outra questão importante, que vem sendo noticiada seria quanto a suposta retroatividade da lei para beneficiar os funcionários que foram demitidos antes da vigência da Lei 12.506/2011.
Entendo impossível a retroatividade da lei, salvo em matéria penal.
Nossa Constituição Federal é clara no sentido de se preservar a segurança jurídica nas relações privadas, e não vejo motivos para o direito do trabalho ser diferente.
Sendo assim, a regra é da irretroatividade da lei, produzindo apenas efeitos apenas para atos futuros.
A base disso é o art. 5, inciso XXXVI da Constituição: "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;"
A CF/88, quando adimite a exceção, é expressa, somente em matéria pena que se admite a retroatividade da lei: "art 5, inciso XL da Constituição: "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;"
Nenhum comentário:
Postar um comentário