quarta-feira, 25 de maio de 2011

Mudanças em Súmulas, OJs e PN no TST

Recentemente o TST realizou diversas mudanças em Súmulas, OJs e Precedentes Normativos.

Para facilitar análise, fiz um comparativo das alterações das Súmulas do TST, quem tiver interesse me mande um email que eu retorno com a planilha.

A leitura é importante, pois há mudanças relevantes.

Principais mudanças

·         Súmula 291 – Supressão de horas extras;
·         Súmula 369, item II –  Estabilidade de dirigente sindical;
·         Súmula 85, item V – Banco de Horas;
·         Súmula 331, item IV – Terceirização;
·         Súmula Nova - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR . ART. 4o DA CLT. PERÍODO DE DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O LOCAL DE TRABALHO.   Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4o da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 minutos diários.  



SOBREAVISO.
O uso de aparelho de intercomunicação, a exemplo de BIP, pager ou aparelho celular, pelo empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, uma vez que o empregado não permanece em sua residência aguardando, a qualquer momento, convocação para o serviço. 


TST altera Súmula 327, que trata de prescrição de aposentadoria

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) alteração na Súmula 327, que trata de prescrição de complementação de aposentadoria e que fica agora com a seguinte redação:

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL.

A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação”.

TST aprova nova súmula sobre notificação de advogado sem indicação expressa

O Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) nova súmula que dispõe sobre intimação, publicação em nome de advogado diverso daquele expressamente indicado, com a seguinte redação:

INTIMAÇÃO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO DIVERSO DAQUELE EXPRESSAMENTE INDICADO. NULIDADE.

Havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, a comunicação em nome de outro profissional constituído nos autos é nula, salvo se constatada a inexistência de prejuízo.”

Nova súmula trata de guia de recolhimento de depósito recursal

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou hoje (24) proposta de edição de nova súmula relativa à utilização da Guia GFIP para o depósito recursal, nos seguintes termos:

DEPÓSITO RECURSAL. UTILIZAÇÃO DA GUIA GFIP. OBRIGATORIEDADE.

Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP, nos termos dos §§ 4o e 5o do art. 899 da CLT, admitido o depósito judicial, realizado na sede do juízo e à disposição deste, na hipótese de relação de trabalho não submetida ao regime do FGTS.

Pleno altera Súmula sobre supressão de horas extras

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou a alteração da redação da Súmula nº 291 que trata da indenização por supressão de horas extras. A nova redação inclui a indenização no caso de supressão parcial de serviço suplementar prestado com habitualidade durante pelo menos um ano. A Súmula assegura ao empregado o direito à indenização correspondente a um mês das horas suprimidas para cada ano ou fração superior a seis meses de prestação acima da jornada normal. O cálculo deve observar a média das horas extras efetivamente trabalhadas nos últimos 12 meses, multiplicadas pelo valor da hora extra vigente no dia da supressão.

A nova redação é a seguinte:

HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO. INDENIZAÇÃO.

A supressão total ou parcial, pelo empregador, de serviço suplementar prestado com habitualidade, durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao empregado o direito à indenização correspondente ao valor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ou parcialmente, para cada ano ou fração igual ou superior a seis meses de prestação de serviço acima da jornada normal. O cálculo observará a média das horas suplementares nos 12 (doze) meses anteriores à mudança, multiplicada pelo valor da hora extra do dia da supressão.

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