quinta-feira, 9 de junho de 2011

Da ilegalidade da ação regressiva do INSS para reaver gastos com benefícios acidentários


A ação de regresso prevista no Art. 120 da Lei 8.212/91 é aquela destina ao INSS reaver aos cofres públicos os valores gastos com os segurados a título de benefícios acidentários.

Sem entrar no mérito do dolo ou culpa do empregador no acidente de trabalho ou mesmo na constitucionalidade da constribuição, vejo o procedimento adotado pela Autarquia Federal como ilegal para as empresas que recolhem regularmente as contribuições do SAT/RAT.

Pois bem, o SAT está previsto no inciso II da Lei 8.212/91, com a seguinte redação:

“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
...
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:”

Como vemos, o SAT  é uma contribuição social obrigatória, destinada ao custeio, dentre outros, dos benefícios que geram incapacidade laborativa.

A contribuição para o SAT, é sabido, por expressa disposição legal (art. 22, II, "a" a "c", Lei n.º 8.212/1991), que o critério diferenciador das alíquotas a serem aplicadas depende do grau de risco da atividade econômica principal explorada pela empresa. Por conseguinte, é razoável que, para financiar os benefícios acidentários, contribuam mais aquelas empresas que desenvolvam atividades econômicas desencadeadoras, potencialmente, de uma maior quantidade de acidentes de trabalho e, por conseqüência, de uma maior quantidade de atendimentos pela rede pública de saúde e de uma maior concessão de benefícios acidentários.

A partir de janeiro de 2010, os percentuais poderão ser reduzidos ou majorados, através da criação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP, que nada mais é do que um multiplicador variável a ser aplicado às alíquotas do SAT/RAT por subclasse econômica, incidente sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. Será anual e baseado nos registros de acidentalidade e doenças profissionais dos últimos dois anos.

Esta nova metodologia ira conceder redução à metade da alíquota para as empresas que registrarem queda nos acidentes e doenças ocupacionais ou, majorá-la até o dobro, para aquelas que apresentarem maior número de acidentes doenças ocupacionais, demonstrando o caráter de seguro da contribuição social.

Assim, seguindo essa linha, o INSS não teria fundamento jurídico para cobrar os valores despendidos com o acidentado, uma vez que as empresas já custeiam, previamente, as despesas decorrente do acidente de trabalho ocorrido por culpa da mesma.

Nessa linha trás Raimundo Simão de Melo:

O SAT, que tem base no inciso XXVIII do Art. 7º da Constituição Federal, destina-se a cobrir os prejuízos causados de natureza salarial-alimentar sofridos pelas vítimas de acidente de trabalho, mediante responsabilidade objeiva, de natureza social” (Ação Acidentária na Justiça do Trabalho, LTr, abril de 2011, pág. 54)

A própria legislação do tema determina que o SAT, devidamente calculado conforme as normas do RAT, tem a finalidade de financiamento do seguro, afastando assim a tese da Autarquia Federal de que o fato das empresas contribuírem para o custeio do regime geral de previdência social, mediante o recolhimento de tributos e contribuições sociais, dentre estas aquela destinada ao SAT (seguro de acidente do trabalho), não exclui a responsabilidade nos casos de acidente de trabalho decorrentes de culpa sua, por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho.

Ora, o requisito da culpa da empresa já está incluído no cálculo da contribuição.

A lei 8212/91 considera justamente o número total de acidentes ocorridos na empresa, decorrentes ou não de negligência, além do grau de risco de sua atividade, para a fixação da alíquota do SAT. Prevalecer a idéia de que o SAT não serve para cobrir os riscos de acidentes de trabalho em que haja culpa da empresa, esta será obrigada a pagar a contribuição e mais um seguro para o mesmo fim, sem, entretanto haver lei que crie tal obrigação.

Por fim, a ação de regresso do INSS só é cabível quando o Empregador não realiza o recolhimento das contribuições ou realiza de forma fraudulenta.

Um comentário:

Unknown disse...

Concordo em gênero, número e grau. E vou além, o INSS é um orgão securitário não é? O risco morte e invalidez estão englobado nos cálculos das contribuições. A busca deste ressarcimento acaba por desqualificá-lo de autarquia pública, para seguradora particular.