terça-feira, 21 de junho de 2011

Formas de abonos na posentadoria por invalidez.



Acredito que pouca gente saiba de duas possibilidades de uma forma de “abono” aos benefícios de aposentadoria por invalidez.

O primeiro abono é um acréscimo de 25% do valor da aposentadoria. Esse acréscimo é devido para aquele segurado que necessita de cuidados PERMANENTES de terceiros, nos termos do art. 45 da lei 8.213/91:

Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Sendo assim, o abono de 25% é devido a todo o segurado que goze a aposentadoria por invalidez e necessita de cuidados de terceiros. O cuidado necessita ser permanente. O abono visa propiciar o pagamento destes cuidados.

O abono não se limita ao teto do benefício e será sempre reajustado.

Por fim o abono não se incorpora à pensão originada pela aposentadoria por invalidez.

O outro “abono” existente ocorre quando da alta do segurado, pela cessação da aposentadoria por invalidez. É necessário que a aposentadoria tenha perdurado por mais de 05 anos, ou a recuperação do segurado seja parcial.

Independente do enquadramento, existe uma espécie de abono, progressivo, independente da remuneração do retorno às atividades:

·        Durante os 06 primeiros meses: 100% do valor do benefício;
·        Entre o 07º até o 12º mês: 50% do valor do benefício;
·        Entre o 13º até 18º mês: 25% do valor do benefício.

O pagamento deveria ser automático pela agência do INSS na mesma conta em que o segurado recebia o benefício.

Caso algum segura que preencha os requisitos de algum dos abonos e não recebeu, basta procurar a justiça para reaver os valores.

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