sábado, 23 de junho de 2012

O auxílio creche dos servidores do Poder Judiciário da União e a ilegalidade da Incidência do IR e do custeio

Prezados, boa noite,

Este texto tem a finalidade de demonstrar a ilegalidade da incidência no auxílio creche do imposto de renda e do custeio por parte dos servidores do Poder Judiciário da União.

Tenho diversas açãos neste sentido, algumas com sentença procedente em primeira instância.

Em alguns casos a Fazenda Federal sequer apresentou contestação.

Tanto a Constituição Federal, quanto a CLT aplicada de forma subsidiária determinam a necessidade de se criar creches para crianças de até seis anos de idade.

Tendo em vista que o TRF não cumpre o comando constitucional, instituiu uma bonificação denominada auxílio creche, com a finalidade de custear aos servidores a contratação de uma creche particular.

Nessa linha, tal benefício tem natureza indenizatória, não podendo incidir imposto de renda sobre tais valores.

Na mesma linha, entendo ser ilegal o custeio, uma vez que não há previsão legal para incidir o custeio além de transferir a obrigação do Estado para seu servidor.

A própria natureza indenizatória do benefício demonstra a impossibilidade de se transferir, ainda que em parte, a obrigação para o particular, tendo em vista, repita-se, não existir previsão legal para tal ato.


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