Prezados, boa noite,
Este texto tem a finalidade de demonstrar a ilegalidade da incidência no auxílio creche do imposto de renda e do custeio por parte dos servidores do Poder Judiciário da União.
Tenho diversas açãos neste sentido, algumas com sentença procedente em primeira instância.
Em alguns casos a Fazenda Federal sequer apresentou contestação.
Tanto a Constituição Federal, quanto a CLT aplicada de forma subsidiária determinam a necessidade de se criar creches para crianças de até seis anos de idade.
Tendo em vista que o TRF não cumpre o comando constitucional, instituiu uma bonificação denominada auxílio creche, com a finalidade de custear aos servidores a contratação de uma creche particular.
Nessa linha, tal benefício tem natureza indenizatória, não podendo incidir imposto de renda sobre tais valores.
Na mesma linha, entendo ser ilegal o custeio, uma vez que não há previsão legal para incidir o custeio além de transferir a obrigação do Estado para seu servidor.
A própria natureza indenizatória do benefício demonstra a impossibilidade de se transferir, ainda que em parte, a obrigação para o particular, tendo em vista, repita-se, não existir previsão legal para tal ato.
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