A Quarta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que
definia valores diferentes de tíquete-alimentação pagos a empregados de
uma mesma empresa, em decorrência da diversidade dos tomadores de
serviço. Como consequência, o pagamento das diferenças do
vale-alimentação foi excluído de condenação imposta à Minas Gerais
Administração e Serviços S. A. (MGS) pelo Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG).
A
reclamação trabalhista foi ajuizada por um servente da MGS que alegou
que, entre agosto de 2008 e janeiro de 2010, houve discrepância entre o
valor mensal dos tíquetes-alimentação recebido por ele (R$ 117) e por
outros empregados da MGS (R$ 234). Em sua defesa, a empresa argumentou
que o servente prestava serviços à Fundação Hospitalar de Minas Gerais
(FHEMIG), enquanto os empregados utilizados como parâmetro para a
reivindicação trabalhavam na sua sede administrativa.
Segundo
a empresa, a convenção coletiva de trabalho de 2008 da categoria
determinou, para os novos contratos, que as empresas concederiam
tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por dia efetivamente
trabalhado. Porém, estabelecia que, em função de compromissos
contratuais com os tomadores de serviços, os trabalhadores que já
recebiam o benefício, seja em valor inferior ou superior ao praticado,
continuariam a recebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados
anteriormente à elaboração do instrumento.
O
pedido do trabalhador para receber as diferenças foi deferido na
primeira instância e mantido pelo TRT-MG. Para o Regional, não seria
legítima a situação diferenciada entre empregados lotados em locais
distintos ou prestando serviços para tomadores diversos, pois isso
caracteriza discriminação.
TST
Para a Quarta Turma do TST, que reformou a decisão regional, o entendimento do TRT-MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República,
que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de
trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis
Calsing, destacou ser necessário prestigiar e valorizar a negociação
coletiva baseada na boa-fé, como forma de incentivar a solução dos
conflitos pelos próprios interessados.
"O
acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por
isso ser respeitado, conforme o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição",
afirmou a relatora. Sem esquecer que o princípio constitucional da
isonomia assegura que todos serão tratados sem nenhuma distinção, a
ministra ressaltou não ser vedado aos sindicatos negociar e pacificar
conflitos coletivos em busca de vantagens recíprocas.
No
caso em questão, no seu entendimento, não haveria como ignorar a norma
coletiva, pois a convenção previu que o pagamento do tíquete-alimentação
poderia ser feito de forma diferenciada pelas particularidades
contratuais estabelecidas com os tomadores de serviços, levando-se em
consideração o valor previsto em contrato entre o tomador e a
prestadora.
Processo: RR-687-25.2011.5.03.0020
Fonte: www.tst.jus.br
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