É muito comum, quando da aquisição
de um imóvel na planta, a construtora/incorporadora cobrar do comprador uma
taxa denominada SATI, ATi ou Assessoria Imobiliária.
Essa taxa corresponde a 0,88% do
valor do imóvel adquirido e é ILEGAL.
A SATI é imposta ao adquirente do
imóvel, sendo justificado pela construtora ou imobiliária alegando custos de
assistência jurídica para esclarecimentos, análise econômica, acompanhamento
até a assinatura do contrato, entre outros serviços prestados.
Essa taxa é ilegal por dois
motivos:
1. É custo do negócio e deve ser
suportado pelo vendedor (é o mesmo fundamento da ilegalidade da TAC dos
financiamentos)
2. O art. 39 do CDC proíbe a
venda casada de serviços e produtos.
Sendo assim, não há amparo legal
para a citada cobrança. Quem pagou pode pedir a devolução do valor em dobro,
nos termos do art. 42 do CPC.
O Judiciário Paulista vem
decidindo desta forma:
“Cobrança de
serviços de assessoria técnico-imobiliária (SATI) - Ausência de informação
clara e precisa sobre o serviço prestado
- Cobrança indevida, conforme o art. 31 do CDC - Restituição do valor e em
dobro, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC - Juros de mora desde o
desembolso - Não cabimento - Incidência a partir da citação -Art. 405 do Código
Civil - Sentença reformada em parte - Sucumbência recíproca - PROVIMENTO INTEGRAL
AO RECURSO DA RÉ E PARCIAL AO DO AUTOR. (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n°
367.321-4/7-00)”
Tive alguns casos assim e foram
procedentes. Quem está nesta situação, meu conselho: procure um advogado.
Fausto M. Baldo
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